TRF2 - 5003702-29.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/08/2025 18:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 18:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/07/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003702-29.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ALPOIM DAREADVOGADO(A): JACIANO VAGO (OAB ES007580)EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ALPOIM DAREADVOGADO(A): JACIANO VAGO (OAB ES007580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO CARLOS ALPOIM DARÉ e a pessoa jurídica ANTONIO CARLOS ALPOIM DARÉ em face da UNIÃO, na qual defende a ocorrência da prescrição, no que se refere aos créditos objeto da CDA nº 72 4 17 008958-66, na forma do artigo 150, §4º do CTN.
Ao final, pugnou pela extinção desta execução fiscal (evento 7).
A União apresentou manifestação, em que defendeu a rejeição do incidente proposto, sob o fundamento de que o crédito mais remoto (período de apuração 01/09/2014), objeto da CDA nº 72 4 17 008958-66, foi constituído por declaração em 18/08/2015.
No entanto, assevera que o contribuinte aderiu a parcelamento no âmbito da PGFN em 31/01/2018 e como a rescisão do último parcelamento se deu em 28/12/2024, defende a não ocorrência do prazo prescricional (evento 10).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ANTONIO CARLOS ALPOIM DARE e Outro, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados na CDA nº 72 4 17 008958-66.
A parte excipiente, por sua vez, defende a ocorrência de prescrição quinquenal.
Consoante se verifica dos documentos que instruem a inicial, os créditos cobrados nesta execução fiscal dizem respeito a tributos alcançados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
Referidos créditos nela consubstanciado dizem respeito a tributos sujeitos a lançamento por homologação, os quais, em regra, são acompanhados de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), que atribui ao sujeito passivo o dever de prestar declaração, informando a base de cálculo e os valores recolhidos.
Apresentando o sujeito passivo a declaração e não procedendo ao pagamento antecipado do tributo, tem-se entendido desnecessária a realização de lançamento, quando a Fazenda concorda com o débito apurado.
Isto porque os dois objetivos do lançamento já foram obtidos: o quantum já está fixado e dele já tem ciência o sujeito passivo.
O fisco deve propor a execução desde logo, não havendo que se falar na hipótese em prazo decadencial, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 150, §4º, do CTN.
Quanto à prescrição, entende o Superior Tribunal de Justiça que a fluência do prazo se dá a partir do momento em que se torna exigível o crédito tributário, obtendo ele tal condição a partir do momento em que se deu o vencimento do prazo para o pagamento do tributo referido na DECLARAÇÃO, ou a partir da data de entrega da própria declaração, o que for posterior.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INÉRCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Ad'oro S/A, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32.062.890,41 (trinta e dois milhões sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), em fevereiro de 2007. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando "prescritos os créditos executados datados de 14/06/2002 e anteriores a ele (...)." O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, firmando "o marco interruptivo da prescrição a data de distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 3.
O juízo de retratação realizado pela Corte de origem não importa em perda do objeto do recurso fazendário, uma vez que remanesce a discussão acerca da constituição do crédito tributário mediante a apresentação de declarações retificadoras. 4. A Fazenda Nacional suscitou, nos Embargos de Declaração, que os créditos em cobrança foram constituídos por declarações apresentadas pela própria contribuinte. O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os Aclaratórios, desprezando o argumento de que o prazo prescricional só se teria iniciado com a entrega de tais documentos. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013).
Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 6. Havendo nos autos a indicação das datas de entrega das declarações que constituíram o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.120.295/SP. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017).
Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 8. A Corte de origem analisou de forma incompleta a argumentação expendida pela recorrente, não enfrentando questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Para a determinação do termo inicial do prazo prescricional, é imprescindível a fixação da data exata da constituição do crédito em cobrança, sob pena de violação do art. 174 do CTN ("a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva").
RECURSO ESPECIAL DE AD'ORO S/A 9.
A empresa Ad'oro S/A pugna pelo reconhecimento da prescrição "no quinquênio que antecede a citação da empresa, ocorrida de forma tácita em 15 de junho de 2007, em face da não ocorrência da interrupção prevista no artigo 219 do CPC (...)". Afirma que "a pretensão executória está prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal entre a citação da empresa, ante a inércia da Exequente em realizar os atos tendentes a citação". 10.
Ao dirimir a controvérsia, em juízo de retratação, a Corte de origem consignou que estariam prescritos os créditos tributários anteriores a 7.3.2002, uma vez que o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973: "(...) conclui-se que deve ser exercido juízo de retratação para firmar o marco interruptivo da prescrição na data da distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002". 11. (...) 14. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide, considerando o estabelecido no art. 174 do CTN. 15.
Recurso Especial de Ad'oro S/A não conhecido. (grifei) (STJ - REsp 1766129 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0230219-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).
Em sua manifestação, a União informou que os créditos mais remotos, referentes ao período de apuração 01/09/2014 foram constituídos mediante declaração entregue em 18/08/2015, consoante espelhos de consulta obtidos do sítio eletrônico da PGFN e encartados no evento 10, p. 03.
Não obstante, a exequente noticiou que os referidos créditos foram objeto de adesão a parcelamento na data de 31/01/2018, que foi encerrado, em 10/03/2018, por indeferimento.
Posteriormente, houve novas adesões em 07/06/2018 e 08/03/2022.
Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/04/2023, afasto a alegação da ocorrência de prescrição em relação a tais débitos, uma vez que não decorreu o prazo de cinco anos aludidos no artigo 174, caput, do CTN.
Nesse passo, não há que se falar na incidência da prescrição, visto que o parcelamento referido interrompeu a prescrição, ante o reconhecimento da dívida (art. 174, inciso IV, do CTN), nas datas de 31/01/2018, 07/06/2018 e 08/03/2022, sendo que a exigibilidade do crédito ficou suspensa até 28/12/2024 (art. 151, VI, do CTN), data em que houve a rescisão do acordo.
E consoante enuncia a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (grifei). Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 13/02/2025, não decorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 07.
Cumpra-se a decisão do evento 03, no que couber.
P.I. -
04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:35
Decisão interlocutória
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30/04/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição - ANTONIO CARLOS ALPOIM DARE / ANTONIO CARLOS ALPOIM DARE (ES007580 - JACIANO VAGO)
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21/02/2025 14:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 14:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:28
Determinada a citação
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15/02/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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