TRF2 - 5002387-97.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002387-97.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES).
ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE.
REGISTRO.
LEI Nº 12.514/2011.
ANUIDADEs DEVIDAs ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
APELAÇão DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade de cobranças relativas ao registro no órgão. 2. O critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias ou seus profissionais aos Conselhos de Fiscalização é o da atividade básica desenvolvida pela empresa como elemento identificador da obrigatoriedade da inscrição, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 3.
Na hipótese dos autos, a parte autora não se desicumbiu do ônus de comprovar que a sua principal atividade consiste na prestação de serviços de vigilância patrimonial.
Da leitura do ato constitutivo da apelante, depreende-se que esta exerce diversas atividades, dentre elas, a execução, por empreitada, de obras de construção elétrica (Cláusula Terceira, item II), ou seja, as atividades desenvolvidas pela sociedade empresária estão dentre aquelas que exigem conhecimento técnico especializado nas áreas de engenharia para a prestação do serviço, conforme art. 7º da Lei nº 5.194/66, portanto, estão sujeitas à fiscalização e inscrição junto ao CREA. 4.
Na hipótese dos autos, a apelante requereu a sua inscrição voluntariamente junto ao CREA/ES, em 16/3/2023, inexistindo pedido de cancelamento de sua inscrição. Consoante prescrito no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. 5.
Na vigência da Lei nº 6.839/1980, era a natureza da atividade básica exercida pela sociedade empresária que conduzia à conclusão pela obrigação ou não do pagamento das anuidades, sendo irrelevante o registro no conselho profissional.
Contudo, com o advento da Lei nº 12.514/2011, publicada em 31.10.2011, o registro no conselho profissional passou a ser estabelecido como fato gerador para a cobrança de anuidades. 6.
Considerando que o cancelamento da inscrição é um ato formal que deve ser solicitado junto ao Conselho Profissional e somente a baixa da inscrição exonera o inscrito, são legítimas as cobranças de anuidades até a data do seu requerimento junto ao CREA/ES. 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) sobre os honorários determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002387-97.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 271) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES (RÉU) PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 271
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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