TRF2 - 5013389-32.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013389-32.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVADO: FORTUNA TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) EMENTA administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL para quitação da dívida. juros remuneratórios e CORREÇÃO MONETÁRIA. erro no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL. atualização indevida do débito. responsabilidade que não pode ser imputada ao executado.
RECURSO desPROVIDO. 1. A controvérsia exige apurar a responsabilidade pela devolução dos valores referentes à atualização monetária dos depósitos judiciais feitos pela parte executada, por engano, sob o código de operação 005 (correção de dívida civil comum), quando deveria ter sido feito sob o código de operação 635 (correção pela SELIC). 2.
Cumpre esclarecer que a distinção entre os depósitos judiciais nas operações 635 e 005 reside na forma de remuneração/atualização.
Na operação 635, todos os valores depositados permanecem na Conta Única do Tesouro e são atualizados pela SELIC; já na operação 005, relacionada aos depósitos à ordem da Justiça Federal, a atualização é realizada apenas pela TR. 3. Após detida análise dos autos, verifica-se que o depósito realizado na operação 005 ficou sem a devida atualização entre 21/07/2021 até 24/03/2023, quando houve o saque de R$ 17.802,12 (evento 28, RESPOSTA1) e posterior depósito em conta judicial na operação 635.
Contudo, não cabe responsabilizar o devedor, que fez o depósito judicial no montante integral - com a concordância da exequente, pela não incidência de juros remuneratórios e correção monetária no período indicado, ainda que tenha havido equívoco na indicação da operação da conta. 4. No que se refere à questão da responsabilidade pelos juros remuneratórios e correção monetária incidentes sobre o depósito judicial efetuado pelo devedor, é firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, efetuado o depósito integral do valor executado, cessam para o devedor os juros remuneratórios e a correção monetária - sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado, de forma que a controvérsia acerca da remuneração dos valores depositados não pode ser dirigida contra o executado.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
12/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5013389-32.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 289) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: FORTUNA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 289
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2025 07:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 10:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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22/10/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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30/09/2024 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/09/2024 15:48
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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24/09/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB19)
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24/09/2024 15:33
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 21:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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23/09/2024 21:04
Declarada incompetência
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23/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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