TRF2 - 5012049-25.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012049-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIA ANDRADE BARBOSA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ222455)ADVOGADO(A): PIERRE JOSE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ154252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 18), integrada pela decisão que rejeitou seus embargos declaratórios (ev. 36), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega fazer jus ao reconhecimento para fins previdenciários do vínculo de emprego com Clínica Dermatológica Elias Azulay Ltda. de 30/08/1990 a 02/01/1997, já reconhecido em âmbito da Justiça do Trabalho no processo 0034600-34.1997.5.01.0023 que tramitou na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A recorrente alega, também, fazer jus à emissão de GPS para a complementação de contribuições previdenciárias relativas ao período 09/2012 a 03/2021, em que contribuiu sob alíquota reduzida, por se tratar de microempreendedora individual (MEI), na forma do disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.212/1991, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vimos entendendo, amparados em precedentes da TNU, que não havia como exigir do ora recorrido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de data anterior àquela da complementação, porque se estaria a lhe impor a produção de efeitos retroativos aos recolhimentos complementares ou a produção de efeitos não previstos e antes vedados em lei às contribuições que na data pretendida à DIB estavam a menor que o legalmente exigido, ainda que fosse realizado pedido da emissão de GPS no pedido concessório do benefício, tal como decidido no recurso cível no processo 5101039-77.2023.4.02.5101/RJ, de minha relatoria, em Sessão de Julgamentos de 10/12/2024: "PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EFETIVADAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
PARA O CÔMPUTO DE COMPETÊNCIAS MENSAIS, CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA REDUZIDA, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR DEVIDO SOB A ALÍQUOTA CONTRIBUTIVA INTEGRAL.
COMPLEMENTAÇÃO EFETIVADA APÓS A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONCESSÓRIO ADMINISTRATIVO E JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NATUREZA CONSTITUTIVA DA COMPLEMENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APENAS A PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR PETIÇÃO AVULSA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO, UMA VEZ QUE O SÍTIO ELETRÔNICO DO RECORRENTE POSSUI CAMPO PRÓPRIO PARA A EMISSÃO DAS GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEM A NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE PARTE DO DEMANDADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E, CONSEQUENTEMENTE DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO À DATA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO." Ocorre que, a TNU alterou a sua jurisprudência, em tese firmada no PUIL no processo 5007913-47.2020.4.04.7000/PR, em julgado recente, de 29/06/2025, para passar a entender ser possível a fixação da DIB em momento anterior ao efetivo complemento das contribuições previdenciárias, na condição de microempreendedor individual (MEI), para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.212/1991 (meus destaques): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MEI.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 359/TNU.
PROVIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir.
O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo.
Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia.4.
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. 5.
Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS. 6.
Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização. 7.
A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%. 8.
Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea. 9.
Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.Tese de julgamento: 1.
A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB)." A recorrente apenas solicitou a emissão da GPS e não efetuou a complementação do valor inferior ao mínimo legal, o que já estava ao seu alcance, porque a emissão de DARFs já poderia e deveria ser realizada pela própria segurada, que dispunha de link específico no sítio eletrônico do "Meu INSS", para esse fim, bastando optar por "Cálculo de GPS Diferença de Valor Devido - Contribuição Inferior ao Salário Mínimo": Logo, diante da responsabilidade do recolhimento da contribuição previdenciária e da própria emissão da GPS ser da própria contribuinte individual, e não do judiciário, e considerado o princípio da economia processual, ínsito aos Juizados Especiais Federais, entendo pertinente a concessão de oportunidade processual à recorrente para que comprove a efetivação da referida complementação contributiva, em momento anterior ao julgamento de seu recurso cível, de modo a evitar futura ação judicial apenas com a finalidade de retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros do benefício, se concedido. Portanto, determino a intimação da recorrente para que comprove em até 30 (trinta) dias, a complementação das contribuições previdenciárias atinentes a sua pretensão recursal, se as tiver complementado, devendo destacar as competências mensais e valores anteriores, complementados e totalizados após a complementação, que deverão ser considerados no julgamento de seu pleito.
Vindo a comprovação, deverá ser dada oportunidade de manifestação ao recorrido pelo prazo de vinte dias para a sua conferência.
Após, retornem-me conclusos para a continuidade da elaboração de minuta de voto e inclusão do processo em pauta de julgamentos. -
09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 13:34
Recebido o recurso de Apelação
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05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012049-25.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CLAUDIA ANDRADE BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAIO NASCIMENTO MARTINS (OAB RJ222455)ADVOGADO(A): PIERRE JOSE SOUZA DE CARVALHO (OAB RJ154252)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se in totum a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:16
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:34
Decretada a revelia
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10/03/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 11:07
Determinada a citação
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19/12/2024 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 23:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00