TRF2 - 5001924-79.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-79.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROMILDA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA DAMASCENO (OAB RJ246412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMILDA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação de que não haja novos descontos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria por idade (NB 163.441.180-0).
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário vinha sendo alvo de descontos sob o título: " CONTRIB.
APDAP PREV - valor R$ 34,91", desde de 07/06/2023, os quais teriam sido realizados de forma unilateral pelos requeridos, sem autorização expressa da parte autora ou comunicação prévia.
Aduz que, em 12/05/2025, teria logrado êxito em suspender os descontos.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora, defiro a gratuidade de justiça requerida, sem prejuízo de nova apreciação em momento futuro.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, a própria autora aduz que, em 12/05/2025, teria logrado êxito em suspender, na via administrativa, os descontos que viriam sendo efetuados sobre seus proventos de aposentadoria.
Ademais, instruindo a petição inicial, inexiste elemento, ainda que indiciário, que aponte para o risco de que tais descontos venham a ser novamente efetuados.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta não demonstrada a probabilidade do direito. Também resta comprometida a configuração do perigo de dano, uma vez que a parte autora informa que os descontos restaram cessados.
Desta forma, será necessária a regular dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante Tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Todavia, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma, a qual pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), e 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no Tema acima aludido.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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14/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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