TRF2 - 5005489-78.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005489-78.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: PAULA LIMA SIQUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): PAULA LIMA SIQUEIRA DE SOUZA (OAB MG160690) DESPACHO/DECISÃO A Dra PAULA LIMA SIQUEIRA DE SOUZArequereu o cumprimento provisório da sentença proferida no processo 5000724-40.2020.4.02.5103, no valor R$ 249.146,78.
Para que seja possível a execução provisória, é necessária a existência de um título executivo, ainda não transitado em julgado, sobre o qual pende de análise recurso destituído de efeito suspensivo automático (art. 520 do CPC). É o caso dos autos.
Conforme se extrai da consulta ao sistema e-proc, o processo principal, ao qual a presente execução está vinculada, face à distribuição por dependência, encontra-se aguardando o decurso do prazo recursal da decisão que negou provimento à apelação e não goza de efeito suspensivo (Apelação n. 5000724-40.2020.4.02.5103).
Na hipótese, a sentença prolatada no processo nº 5000724-40.2020.4.02.5103 julgou extinta a execução em relação a ROSEMERY APARECIDAACAFRAO BURNIER GANIMI e condenou a embargada, CEF, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Embargante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, no julgamento da apelação 5000724-40.2020.4.02.5103 foi negado provimento à apelação da CEF e aguarda-se o decurso do prazo recursal Assim, é plenamente possível a execução nos moldes em que proposta. Intime-se a autora para juntar procuração outorgada no processo principal, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários. -
02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:52
Distribuído por dependência - Número: 50007244020204025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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