TRF2 - 5006339-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006339-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE: MARILENE DODARO DE MOURA SILVA ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 127
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:48
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 15:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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22/07/2025 22:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 06:53
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006339-18.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032682-74.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARILENE DODARO DE MOURA SILVAADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006339-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARILENE DODARO DE MOURA SILVAADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE DODARO DE MOURA SILVA, visando à reforma da decisão proferida em ação de procedimento comum (evento 4 do processo originário).
A ação originária tem por objeto a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo da conta individual vinculada ao PASEP e de indenização por dano moral, que tem natureza administrativa, não sendo da competência da Turma Especializada em matéria tributária.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
02/07/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB19)
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02/07/2025 17:16
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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19/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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