TRF2 - 5008740-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008740-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VITOR RICARDO NATAL ZANUTOADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da decisão proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22, DESPADEC1), em 06/05/2025, em ação de cumprimento de sentença, que intimou o exequente para se manifestar sobre as informações apresentadas pela UNIÃO. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para a sustação dos efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso para a extinção da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer contida no título formado na antecedente ação coletiva n.º 5081465-10.2019.4.02.5101, já que houve a utilização do tempo especial para a anterior concessão de abono de permanência, conforme informação apresentada em documentação anexada aos autos originários. É o relatório.
Decido. O agravado almeja a homologação do acordo realizado nos autos do processo originário n.º 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ.
Assim, requer a conversão do tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12/12/1990 a 13/11/2019, ou seja, a converção de 33 anos, 2 meses e 17 dias para 44 anos, 9 meses e 11 dias, com a averbação no departamento de pessoal civil competente e o reembolso das custas que vierem a ser efetivamente vier a despender (evento 20, DOC1). Devido às informações apresentadas pela UNIÃO, o magistrado agravado intimou o agravado para que se manifestasse.
Destaco trecho da decisão agravada: "(...) Nas informações juntada pela UNIÃO consta (evento 10, DOC3): II - RESPOSTA AO OFíCIO Ng 00891/2024ICRNNS/PRU2R/PGU/AGU a) A parte autora consta nos cadastros desta unidade como servidor ativo ou inativo? R: Ativo permanente. b) A documentação anexada pela parte autora permite concluir que ela faz jus à averbação do tempo especial em comum? R: Sim porém, de acordo com o § 1º, do art.43, do Capítulo lV da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, uma vez solicitado o Abono de Permanência considerando o tempo de serviço especial, com respaldo no art. 57 da Lei 8.213/1991, não é possível solicitar a conversão do tempo especial em tempo comum. c) Está caracterizado e comprovada a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde na documentação acostada pela parte autora? R: Sim. d) quanto tempo de averbação de tempo especial em comum a parte autora faz jus? R: De 30/08/2011 a 12/11/2019.
Depreende-se do acordo que se pretende executar, que a concessão do abono de permanência seria eventual desdobramento da averbação.
No caso, a UNIÃO juntou portaria sobre a concessão do abono de permanência, requerido em 03/12/2014 (evento 17, DOC2): DEFERIDO, de acordo com o estabelecido no art. 7º da Lei nº 10.88712004, por cumprir todos os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria especial com base no art. 57, da Lei nº 8.213/1991.
Deverá ser providenciado o registro no SIAPE, além da emissão de Ordem de Serviço, homologando o ressarcimento do Plano de Seguridade Social, considerando a concessão do Abono de Permanência, com vigência a partir de 29AGO2011.
Diante das informações apresentada, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 dias." A teor do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Não há conteúdo decisório no ato que determina a intimação da parte e, conforme art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Cito os seguintes julgados em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO .
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto contra despacho que determinou intimação da União para se manifestar sobre petição . 2.
Descabe agravo de instrumento contra ato judicial sem nenhum conteúdo decisório.
Precedentes. (AGA 0032602-25 .2013.4.01.0000/DF, Rel .
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 13/10/2017 e AG 0071823-83.2011.4 .01.0000 / PA, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 02/02/2018 e-DJF1) . 3.
Agravo de Instrumento não conhecido." (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10082806920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 26/07/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/07/2023 PAG PJe 26/07/2023 PAG) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL ATACADO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravo de instrumento em face de despacho que determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre ofício expedido pelo Ministério do Trabalho, bem como determinou a intimação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza/CE para que informe se tem interesse em assumir o polo ativo da demanda. 2 .
Ausência de qualquer conteúdo decisório no ato judicial combatido. 3.
Trata-se de despacho de mero expediente através do qual o douto julgador monocrático, como consequência da informação trazida pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho que revelou a existência de outra entidade sindical com representação no Estado do Ceará, tão somente oportunizou a manifestação das partes. 4 .
As razões trazidas pelo agravante no presente recurso devem ser apresentadas ao magistrado a quo, na medida em que este expressamente possibilitou que se pronunciasse acerca da existência de outro sindicato na mesma circunscrição territorial. 5.
Inexistência de interesse do sindicato recorrente em se insurgir contra o aludido despacho, haja vista que este, ao se limitar a conceder-lhe prazo para se manifestar sobre as informações do Ministério do Trabalho, não é capaz de acarretar-lhe, por si só, qualquer prejuízo. 6 .
Dos autos originários, vê-se que o sindicato, ora recorrente, permanece no polo ativo da demanda, formulando pedidos na instrução processual, o que somente ratifica o entendimento de que inexiste conteúdo decisório no ato judicial atacado. 7.
A alegação de ilegitimidade da União não pode ser apreciada na oportunidade, pois tal questão não foi debatida na decisão a quo, sob pena de incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição (ausência de efeito translativo). 8 .
Agravo não conhecido." (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805132-67.2016.4 .05.0000, Relator.: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, Data de Julgamento: 13/09/2022, 4ª TURMA) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO .
EXECUTADA.
JUNTADA.
PLANILHA DE CÁLCULO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE .
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O provimento judicial impugnado, que apenas determinou a intimação da União Federal para que juntasse aos autos "planilha do valor que deve ser restituído à autora, caso sua tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seja aquele a recolher", não encerra, em si, decisão, sendo mero despacho, já que apenas impulsionou a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes . 2.
Trata-se de ato processual apenas preparatório de decisão, não apresentando nenhum conteúdo decisório.
Caso, posteriormente, advenha decisão prejudicial aos interesses da parte, aí sim se torna viável a interposição do recurso pertinente. 3 .
Diante da ausência de conteúdo decisório, é incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001, caput, do CPC. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido." (TRF-2 - AG: 00018258320204020000 RJ 0001825-83.2020.4 .02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/12/2020) Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno. -
02/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/07/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:25
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 30/06/2025 17:45:35)
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30/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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