TRF2 - 5008846-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008846-49.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003512-51.2025.4.02.5006/ES AGRAVANTE: DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDEADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 16: O documento acostado não atende ao disposto do artigo 112 do CPC.
Junte-se, no prazo de 10 dias, documentação que comprove, de forma inequívoca, o recebimento da notificação pessoal da renúncia pela outorgante, sob pena de indeferimento do pleito. -
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/08/2025 12:09
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 21:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/08/2025 13:38
Juntada de Petição
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23/07/2025 21:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008846-49.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1021 § 2º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se quanto ao AGRAVO INTERNO interposto(s).
Intime-se.Do que, para constar, lavro este termo. -
18/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008846-49.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003512-51.2025.4.02.5006/ES AGRAVANTE: DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDEADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3): "Trata-se de ação ajuizada por DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, por meio de medida liminar, "(...) determinando a suspensão imediata do leilão do imóvel, até ulterior decisão judicial;".
Com a inicial, vieram os documentos de evento 1, INIC1. É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito.
A notificação pessoal do mutuário – no caso o fiduciante - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria.
No entanto, a parte autora não trouxe a certidão de matrícula do imóvel objeto dos autos.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula.
No caso, como as alegações da parte autora não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas da indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca.
No particular, dispõe o art. 39, II, da Lei n. 9.514/97: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Quanto às comunicações dos leilões, a lei exige apenas que se realizem mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, (art. 26-A, §2º-A, da Lei 9.514/97), circunstância que não fica averbada na matrícula do imóvel, tratando-se, portanto, de fato que deverá ser comprovado pela parte ré.
Ademais, essa comunicação ocorre unicamente para permitir o exercício do direito de preferência a que alude o §2º-B do mesmo dispositivo legal, e não para purga da mora, oportunidade esta que não existe mais após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/97.
Desta forma, no tocante às normas efetivamente aplicáveis ao caso dos autos, não vislumbro, neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, a existência de indícios de nulidade ou de ofensa ao devido processo legal no procedimento adotado pela ré.
Nesse contexto, entendo que a matéria necessita de ser submetida ao crivo do contraditório e, talvez ainda, à consequente dilação probatória, a fim de melhor determinar o convencimento acerca da comprovação inequívoca da probabilidade do direito da autora, o que não restou verificado de plano nas alegações iniciais.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A autora, Dameris Araujo dos Reis Saúde, ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência.
A ação versa sobre um contrato de compra e venda de imóvel firmado em 14 de maio de 2020, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento da Caixa e garantia por alienação fiduciária.
A autora alega que, após dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento.
A autora sustenta que, apesar de ter sido informada, por contato telefônico e pela Centralizadora Nacional de Venda de Bens (CEVEN), de que não haveria leilão sem notificação prévia e que teria direito de preferência, descobriu, em 25 de junho de 2025, que o imóvel estava sendo leiloado sem qualquer aviso.
Diante disso, a autora alega a ausência de notificação prévia, em desrespeito ao artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, e a falha na prestação do serviço pela Caixa, que omitiu informações e frustrou suas expectativas. (...) A decisão agravada equivoca-se ao condicionar a concessão da tutela de urgência à apresentação da certidão de matrícula do imóvel.
A ausência desse documento, por si só, não pode ser considerada óbice intransponível para a demonstração da probabilidade do direito da Agravante.
A análise da probabilidade do direito, no contexto da tutela de urgência, deve ser realizada de forma abrangente, considerando o conjunto probatório disponível e a urgência da situação.
No caso em tela, a probabilidade do direito da Agravante reside, primordialmente, na alegação de ausência de notificação prévia acerca do leilão extrajudicial, conforme determina o artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
A comprovação dessa omissão, que é o cerne da controvérsia, pode ser realizada por diversos meios de prova, não se restringindo à apresentação da certidão de matrícula.
Documentos como comprovantes de contato telefônico com a Caixa Econômica Federal, prints de tela da pesquisa na internet que revelaram a iminência do leilão, e o próprio contrato de financiamento, que demonstra a relação jurídica entre as partes, são elementos que, em conjunto, podem evidenciar a verossimilhança das alegações da Agravante. (...) Dessa forma, diante da presença dos requisitos legais — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação —, requer-se a este Egrégio Tribunal que seja atribuído efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando liminarmente a suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de consolidação da propriedade do imóvel objeto da controvérsia, até o julgamento definitivo deste recurso. 7.
DOS PEDIDOS Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é o presente Agravo de Instrumento para requerer os seguintes pleitos: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos do leilão do imóvel objeto da lide, até o julgamento final deste recurso; b) Seja atribuído efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando liminarmente a suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de consolidação da propriedade do imóvel objeto da controvérsia, até o julgamento definitivo deste recurso; c) A intimação da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal; d) A reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra, no processo nº 5003512-51.2025.4.02.5006, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata do leilão do imóvel, com base nos fundamentos expostos; e) A intimação do juízo de origem para que preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 1.018 do CPC; f) Ao final, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, confirmando a suspensão do leilão e determinando o prosseguimento da ação anulatória, com a análise do mérito da causa." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "A notificação pessoal do mutuário – no caso o fiduciante - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria.
No entanto, a parte autora não trouxe a certidão de matrícula do imóvel objeto dos autos.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula.
No caso, como as alegações da parte autora não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas da indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca.
No particular, dispõe o art. 39, II, da Lei n. 9.514/97:" (sem grifo no originário) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre, na hipótese.
Por derradeiro, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que a Agravante não apresentou documentos nem argumentos que justifiquem o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
04/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003512-51.2025.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/07/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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