TRF2 - 5115093-48.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115093-48.2023.4.02.5101/RJEXECUTADO: TELMA CAMPELO SOUTILHAADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 19.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, permaneça a execução arquivada sem baixa na distribuição, conforme já determinado na decisão do Evento 9.
P.
I. -
05/09/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 22:12
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:28
Decisão final em incidente indeferido
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 15:50
Juntado(a)
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115093-48.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TELMA CAMPELO SOUTILHAADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores das contas da executada, trazido no bojo de petição de exceção de pré-executividade, sob o argumento da impenhorabilidade de contas salários que afetam sua subsistência, apresentando, ainda, alegações contrárias à constituição do crédito. O bloqueio se deu sobre a quantia de R$1.020,49, do total executado de R$62.140,11, conforme extrato anexado no evento 18, SISBAJUD1 .
O pedido de desbloqueio de verba de natureza alimentar merece atenção imediata.
Não obstante a inexistência de qualquer documento comprovando que os valores bloqueados referem-se à remuneração da parte executada, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF2a Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1.
A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2.
Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Precedente jurisprudencial. 4.
Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a.
Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019 Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que versa sobre a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos indicados no evento 18, SISBAJUD1.
Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações apresentadas pela executada no evento 21, PET1. -
30/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 23:37
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:36
Juntada de Petição - TELMA CAMPELO SOUTILHA (RJ183325 - DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO)
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26/06/2025 23:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 20:09
Juntado(a)
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12/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:05
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/03/2024 11:05
Determinado o Arquivamento
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14/03/2024 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2023 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2023 14:21
Decisão interlocutória
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05/12/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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