TRF2 - 5025781-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 10:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 15:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025781-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDAADVOGADO(A): WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB RJ235941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES LTDA contra ato do PREGOEIRO - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO, pleiteando provimento jurisdicional que determine a inabilitação de empresa vencedora no Pregão Eletrônico nº 90013/2024. Narra que o mandado de segurança tem por objeto sanar ilegalidade/vícios presentes em Licitação promovida pelo CENTRO DE OBTENÇÃO DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO (COMRJ), Comando da Marinha, Ministério da Defesa, especificamente o Pregão Eletrônico n. 90013/2024, Processo Administrativo n. 63342.001734/2024-31, cujo objeto a eventual contratação de serviços de confecção de itens de fardamento, conforme especificações. Para tanto, a parte impetrante narra que a empresa vencedora do certame, V P DE OLIVEIRA FACÇÃO, não ostenta capacidade técnica e apresenta patrimônio líquido negativo, não ostentando, portanto, requisitos para cumprimento do objeto licitado e, como consequência, não poderia, portanto, de modo algum ter sido aceita pelo pregoeiro. Destaca, finalmente, que a licitação foi homologada em 21/03/2025 em flagrante violação a diversos princípios que informam a Administração Pública, primordialmente, em violação a publicidade e transparência. À causa, foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Custas recolhidas em valor mínimo (evento 3).
O despacho de Evento 9 determinou a emenda à inicial. O impetrante, em Evento 14 requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, informando que o pregão eletrônico fora 'DESOMOLOGADO", abrindo-se prazo para recurso dos demais licitantes.
A decisão de Evento 17 deferiu o requerimento. O impetrante, entrentanto, em Evento 22, traz aos autos outros documentos e informa que após a "DESOMOLOGAÇÃO" do certame foi adotado o mesmo padrão anterior, sendo vencedora a empresa V P.
Assim, reitera os termos para deferimento da liminar. É o relatório.
Decido.
A licitação é procedimento administrativo que tem por finalidade a escolha da melhor proposta entre os candidatos licitantes, para que ao final seja dado ao vencedor o direito de celebrar o contrato administrativo.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso XXI, dispõe que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Neste sentido, o edital traça as regras do certame e prevê a convocação dos vencedores que queiram contratar com a Administração.
A criação da modalidade licitatória “pregão” veio a imprimir uma maior celeridade nas compras e contratações de serviços pelo poder público, apresentando como sua principal característica a simplificação do procedimento, além de proporcionar grande economia para os cofres públicos.
Além disso, embora regida pela Lei nº 14.133/2021, as disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da administração pública, competindo somente à entidade responsável pela licitação empreender o juízo de conveniência e oportunidade para determinar as exigências aplicáveis.
Por outro lado, em sede de mandado de segurança, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Compulsando os autos verifica-se, entretanto, que não se mostram presentes pressupostos que afastem a presunção de legitimidade e legalidade de que se reveste os atos administrativos.
Veja-se que, embora a impetrante alegue que a empresa vencedora do certame não possui os requisitos exigidos pelo edital, a questão foi, inclusive, já revista pela Administração, consoante informado pela própria impetrante, em Evento 14. Assim, não se caracteriza, a priori, ato ilegal/ilegítimo do agente público a ferir direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, houve fundamento do ente público acerca da escolha da empresa vencedora do certame.
Dessa forma, entendo que, em análise preliminar, o ato administrativo deve ser mantido, uma vez que falece ao Judiciário interferir no mérito administrativo quando o ato não se mostrar maculado de flagrante ilegalidade/ilegitimidade, o que não se verifica na presente questão.
Ademais, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, inexiste hipótese de prejuízo irreparável que não possa aguardar a apreciação da questão por sentença de mérito, devendo prevalecer, ao menos por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Desse modo, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:48
Despacho
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14/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:12
Despacho
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27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 26/03/2025 14:30:17)
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26/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 25/03/2025 16:44:15)
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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