TRF2 - 5019802-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019802-59.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ALANA RESSURREICAO BARBOSAADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme determinam as Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019802-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALANA RESSURREICAO BARBOSAADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça a Impetrante, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se aquela para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial para indicar a a autoridade vinculada ao INSS - cargo da pessoa física - responsável pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC.
Corrigido o vício apontado, regularize-se a autuação do feito e voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019802-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALANA RESSURREICAO BARBOSAADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
05/07/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
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04/07/2025 18:14
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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04/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:06
Declarada incompetência
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04/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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