TRF2 - 5006593-21.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 07:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM08
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13/08/2025 07:35
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006593-21.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: KEVIM LUCAS DO NASCIMENTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)INTERESSADO: KETLYN CAROLINA DO NASCIMENTO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI ANEMIA FALCIFORME, COM IMPEDIMENTOS SUPERIORES A DOIS ANOS.
NO ENTANTO, A PERITA INFORMOU QUE O IMPEDIMENTO NÃO OBSTRUI A SUA PARTICIPÇÃO NA SOCIEDADE. PERÍCIA CONTRADITÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 49, SENT1): Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB 714.301.240-9, DER: 29/12/2023) com a seguinte justificativa (evento 1, anexo 9, fls. 54): "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A questão controvertida na presente demanda, portanto, diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo.
Nada obstante, foi realizada a verificação social da parte autora que constatou sua condição de hipossuficiência (evento 29, CERT22).
As inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos de evento 1, anexo 4, respectivamente.
Foi realizada perícia médica, consoante laudo (evento 30, LAUDO1). No exame médico foi informado que, a parte autora é portadora de Transtorno Falciforme - CID 57.8, sendo possível concluir que o estado clínico da parte autora sugere a existência de impedimento de longo prazo.
Contudo, afirma a perita que a enfermidade é passível de controle por tratamento medicamnetoso e, por tal motivo, o impedimento existente, em interação com uma ou mais barreiras, não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser o autor considerado pessoa com deficiência para os efeitos legais. : Segundo a análise médica pericial, pelo IFBrA ( Índice de Funcionalidade Brasileiro) baseado na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde), utilizando-se a matriz de domínios e aplicando-se o Modelo Linguístico Fuzzy, a parte periciada não alcança pontuação compatível para deficiência(700 pontos).
Desta forma, a análise médica atesta que os impedimentos da parte Autora, embora tenham duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças e adolescentes (evento 30, LAUDO1-fls.12).
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade, motivo pelo qual afasto as alegações apresentadas no evento 45.
Concluo, portanto, que não restou configurado o requisito deficiência autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 58, RECLNO1), alega que a perícia foi contraditória e requereu a realização de nova avaliação. 2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Conforme laudo pericial (evento 30, LAUDO1), o autor possui anemia falciforme, com impedimentos de longo prazo.
No entanto, a perita afirmou que tais impedimentos não obstruem a sua efetiva participação na sociedade, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
No entanto, a perícia é contraditória ao afirmar que a patologia do autor gera impedimentos de longo prazo, superiores a dois anos, mas que não obstruem a sua efetiva participação na sociedade, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:33
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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02/10/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/10/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/10/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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17/09/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:05
Despacho
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16/09/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 12:36
Juntada de Petição
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24/08/2024 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/07/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 16:27
Juntada de Petição
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19/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEVIM LUCAS DO NASCIMENTO DOS SANTOS <br/> Data: 12/09/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, Sã
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 11:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/07/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KETLYN CAROLINA DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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28/06/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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