TRF2 - 5047846-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047846-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTOADVOGADO(A): INGRID MAGALHÃES FIGUEIREDO (OAB MG206559) DESPACHO/DECISÃO Considerando o acórdão proferido pela turma recursal para anulação da sentença para a produção de prova pericial, PROCEDA-SE à realização de perícia médica para aferir a gravidade da cardiopatia da parte autora.
Nesse contexto, considerando que as Centrais de Perícias passaram a ter competência funcional para realizar exames periciais em processos que tratem de isenção do Imposto de Renda sobre proventos, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), deverá ser realizada a perícia médica, devendo ser nomeando perito na especialidade de CARDIOLOGIA, ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA para aferir a gravidade da cardiopatia da parte autora.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Sem prejuízo, o(a) Perito(a) designada(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O autor é portador de cardiopatia grave?; 2 - Em caso positivo, qual (com CID)?; 3 - Em caso positivo, é possível precisar quando teve início a cardiopatia? 4 - Essa enfermidade pode ser considerada como moléstia para os fins do art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88? 5 - Outros entendimentos que entender relevantes.
Assim sendo, remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. -
17/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:38
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIOEF03
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16/09/2025 12:13
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047846-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID MAGALHÃES FIGUEIREDO (OAB MG206559) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE aposentadoria DE BENEFICIÁRIO ALEGADAMENTE PORTADOR de cardiopatia grave.
SENTENÇA procedente.
RECURSO DA união. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RETIFICAR OU RATIFICAR A SENTENÇA IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial médica, que dirimirá se a patologia que acomete a autora pode ser legalmente enquadrada como cardipatia grave (ou outra doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei n .º 7713/88).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto prejudicado o julgamento do mérito do recurso.
Referendada a presente decisão e operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:50
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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31/07/2025 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 23
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29/07/2025 15:28
Despacho
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047846-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTOADVOGADO(A): INGRID MAGALHÃES FIGUEIREDO (OAB MG206559)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS, abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria que sofreram a incidência do IRPF após a concessão do benefício em 09/2023, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:05
Deferida parcialmente a destinação de valores
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24/06/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:34
Despacho
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18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047846-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTOADVOGADO(A): INGRID MAGALHÃES FIGUEIREDO (OAB MG206559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente.
Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); III - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; IV - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:15
Despacho
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19/05/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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