TRF2 - 5061071-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:38
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 10:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50095202720254020000/TRF2
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061071-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: b) o deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para, diante do grave e iminente periculum in mora, determinar que a r.
Autoridade Coatora: b.1) diante do reconhecimento integral do crédito pleiteado nos autos do Processo Administrativo indicado nesta exordial, promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o regular prosseguimento e conclusão do seu processamento administrativo, adotando as medidas sucessivas de sua competência, expressamente previstas na IN RFB nº 2.055/21 para disponibilização/liberação dos créditos já apurados em favor da Impetrante, devendo comprovar documentalmente a solicitação de recursos a Secretaria do Tesouro Nacional (Ordem Bancária), para fins de liberação dos valores que atualmente se encontram indevidamente retidos; b.3) Determine a intimação do Ilmo.
Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I/RJ, para cumprimento da medida liminar, preferencialmente via Mandado de Notificação; Custas recolhidas conforme certidão do ev. 10. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Pretende o impetrante a conclusão do processo administrativo de restituição nº 10700.720098/2024-67 (ev. 1, anexo5), sob o argumento de que "não obstante o decurso de prazo de 535 dias desde o seu respectivo protocolo administrativo (05/01/2024), a Autoridade Coatora permanece inerte quanto à adoção das providências de sua exclusiva competência para viabilizar a efetivação da restituição dos valores apurados".
No entanto, ao menos nesse momento inicial, o impetrante não parece ter razão, tendo em vista que o Despacho Decisório nº 2.251/2025/PISCOFINS-EQAUD-DEVAT07/RFB, que reconheceu integralmente o direito creditório da sociedade empresária (ev. 1, anexo5), foi proferido em 19/05/2025.
Dessa forma, não há prova inequívoca de mora irrazoável na conclusão do procedimento administrativo, sendo certo que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 se refere apenas à prolação de decisão e não à efetiva restituição do crédito pretendido.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO .
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.PRAZO APENAS PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO .
NÃO ABARCA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentosadministrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisãoadministrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativosdo contribuinte . 2.
O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 diz respeito apenas à emissão de decisão administrativa- o que já foi realizado pelo Fisco, em cumprimento à decisão proferida pelo juízo a quo -, não abarcando as demais etapasnecessárias à implementação das medidas determinadas no decisum . 3.
A referência feita pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/12às fases necessárias para a conclusão do processo administrativo de restituição, não modifica os claros termos do art. 24da Lei nº 11 .457/07, o qual se dirige exclusivamente à prolação de decisão administrativa, buscando a recorrente, na realidade,alargar os termos da norma legal, para alcançar todos os atos do processo administrativo, com base em ato infralegal, o que,por óbvio, não é possível, diante do princípio da hierarquia das normas. 4. À míngua de dispositivo legal que determine lapsotemporal específico para a efetivação das medidas determinadas em decisão administrativa, principalmente considerando a grandequantidade de declarações de compensação a serem analisadas pelo Fisco, o que denota a complexidade do trabalho a ser efetuadopara a implementação da sua decisão, bem como das vultosas quantias envolvidas, eventual determinação de cumprimento da próximaetapa do processo administrativo implicaria ingerência indevida do Judiciário na esfera da Administração Pública, em afrontaao princípio da separação dos poderes. 5 .
Ademais, tendo em vista que a conclusão dos processos administrativos tem como atofinal o levantamento de valores pelo contribuinte, o acolhimento do pleito da recorrente importaria em violação à Súmula 269do Supremo Tribunal Federal, pois equipararia o presente mandamus a uma ação de cobrança. 6.
Remessa necessária e apelaçãoconhecidas e desprovidas. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0035098-81 .2017.4.02.5101, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 30/08/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2018) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061071-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o sistema e-proc apontou litispendência em relação ao mandado de segurança nº 5016485-44.2025.4.02.5101, no qual o impetrante também pleiteia, em relação ao Processo Administrativo de Restituição n° 10700.720098/2024-67, pela efetiva "conclusão de todas as etapas do processo administrativo de restituição, adotando as medidas de sua competência para disponibilização/liberação dos créditos reconhecidos, conforme procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/21".
Ante o exposto, intime-se o autor, em atenção ao art. 10 do CPC, para que se pronuncie sobre eventual litispensência em relação ao feito acima mencionado.
Após, retornem os autos conclusos. -
01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:58
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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