TRF2 - 5040439-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 21:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040439-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMESADVOGADO(A): KARLUS EDUARDO DE LIMA LOPES (OAB RJ200499) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025. I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Após, venham conclusos para análise. -
21/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:24
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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