TRF2 - 5125404-98.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125404-98.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: CRISTINA COSENZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL PIRES LACERDA (OAB RJ199341)ADVOGADO(A): ADRIANO BARCELOS ROMEIRO (OAB RJ097403)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO (OAB RJ073812)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB RJ077237) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5125404-98.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CRISTINA COSENZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PIRES LACERDA (OAB RJ199341) ADVOGADO(A): ADRIANO BARCELOS ROMEIRO (OAB RJ097403) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO (OAB RJ073812) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB RJ077237) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/08/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125404-98.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: CRISTINA COSENZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL PIRES LACERDA (OAB RJ199341)ADVOGADO(A): ADRIANO BARCELOS ROMEIRO (OAB RJ097403)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO (OAB RJ073812)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB RJ077237) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO PRÉVIO FORMALIZADO.
FALHA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por beneficiária de pensão por morte (NB 116.168.209-8), surpreendida com descontos consignados decorrentes de contrato firmado com o Banco do Brasil.
A autora relatou extravio de documentos em julho de 2022 e requereu ao INSS o bloqueio de seu benefício para empréstimos, o que foi deferido administrativamente.
Não obstante, houve consignação indevida em 2023, no valor de R$60.163,16 (sessenta mil cento e sessenta e três reais e dezesseis centavos), comprometendo significativamente sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil do INSS por falha na fiscalização e liberação de empréstimo consignado fraudulento, apesar de bloqueio expresso no sistema da autarquia; e (ii) definir a incidência de indenização por danos materiais e morais em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não autorizados, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência do TRF2. 4. É dever da autarquia previdenciária zelar pela legalidade dos descontos e verificar a existência de autorização expressa e válida do segurado, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5.
No caso, a responsabilidade do INSS resta configurada, especialmente em razão da existência de bloqueio formal realizado pela própria autora, o qual foi ignorado pela autarquia, permitindo a liberação indevida do empréstimo. 6.
Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: (i) conduta omissiva do INSS; (ii) dano material e moral; e (iii) nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. 7.
No que se refere aos danos materiais, a sentença merece reforma, uma vez que o Banco do Brasil comunicou expressamente à autora o estorno integral dos valores descontados, não sendo cabível nova condenação ao INSS sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
Os danos morais, contudo, restam configurados diante do comprometimento relevante de verba de natureza alimentar (R$ 1.439,74 mensais) e da falha grave do INSS em permitir a fraude apesar do bloqueio registrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O INSS possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não autorizados em benefício previdenciário. 2.
A existência de bloqueio formal no sistema da autarquia, ignorado na autorização da consignação, reforça a conduta omissiva e enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.386.897/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020.
STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 11.03.2025.
TRF2, AC 5010970-40.2021.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.02.2025.
TRF2, AC 5001521-51.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 23.01.2023.
TRF2, AC 5020237-68.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.12.2019.
TRF2, AC 5121179-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 16.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação somente para afastar da condenação a necessidade de o INSS restituir as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, ora apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/12/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/12/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB32)
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10/12/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:20
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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09/12/2024 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/12/2024 14:11
Decisão interlocutória
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29/11/2024 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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05/09/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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