TRF2 - 5063729-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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02/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100823620254020000/TRF2
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:24
Concedida em parte a Segurança
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28/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063729-66.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para reduzir o prazo de análise do processo administrativo 10348.722726/2025-96 para 60 (sessenta dias) a contar da intimação da presente decisão, bem como impedir o cadastro da empresa no CADIN.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2025 19:59
Juntada de Petição
-
14/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:20
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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30/07/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010082-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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30/07/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100823620254020000/TRF2
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29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100823620254020000/TRF2
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16/07/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063729-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA., contra ato atribuído ao o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, pretendendo a concessão da medida liminar para “a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado no Processo Administrativo nº 10348.722726/2025-96; b) Determinar à Autoridade Coatora que proceda à imediata regularização da situação fiscal da Impetrante no âmbito do referido processo, de modo a permitir a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CND/CPEN) sem a apontada pendência; c) Que a Autoridade Coatora se abstenha de qualquer ato de cobrança ou inscrição em Dívida Ativa relacionado ao suposto débito, e que promova a imediata suspensão de sua exigibilidade”.
No mérito, requer a confirmação da liminar para: “a) Declarar a inexistência do débito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10348.722726/2025-96, reconhecendo a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme Art. 156, I do CTN; b) Determinar à Autoridade Coatora que promova a baixa definitiva do referido débito em seus sistemas e no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante; c) Determinar à Autoridade Coatora a emissão imediata da Certidão de Regularidade Fiscal (CND/CPEN) em nome da Impetrante; d) Determinar o ressarcimento dos valores pagos pela Impetrante a título de parcelamento relacionado a este débito indevido, com as devidas correções, desde a data do efetivo pagamento”.
A impetrante alega ser “uma empresa regularmente constituída, com sede no Rio de Janeiro/RJ, que exerce preponderantemente atividades de seleção e agenciamento de mão-de-obra.
Para exercício de sua função, participa de licitações públicas, dependendo intrinsecamente da comprovação de sua regularidade fiscal para a manutenção e expansão de suas operações”.
Afirma que “Em 22/05/2025 foi surpreendida com o Processo Administrativo nº 10348.722726/2025-96, íntegra ao Doc. 04, que cobra valores referentes a Contribuições para Outras Entidades e Fundos relativa ao período 12/2020 a 05/2021, conforme planilha juntada pela Autoridade Administrativa, em anexo a estes autos, Doc 05., os quais foram devidamente quitados por meio de DARFs, juntados ao Doc. 06”.
Aduz que “os créditos tributários indevidamente cobrados no Processo Administrativo, relativos às Contribuições Previdenciárias destinadas a Terceiros, referentes aos períodos de apuração de 12/2020 a 05/2021, foram declarados pela Impetrante em DCTFWeb e devidamente quitados, estando sendo cobrados em duplicidade pela Autoridade Coatora, ou seja, a Impetrante está sofrendo bitributação”.
Sustenta que “A Autoridade reconheceu implicitamente o pagamento dos valores exigidos no processo e, consequentemente a inexistência de débitos, na medida em que juntou cópia das DCTFWEBs retificadoras após a manifestação da Impetrante, em que o saldo a pagar das contribuições em exigência é de R$0,00, conforme Doc. 07”.
Relata que “o Processo Administrativo foi instaurado porque houveram retificações em DCTFWEB, com o intuito de informar a suspensão da exigibilidade de tais valores, em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0810424-23.2020.4.05.8300/PE, impetrado pela Associação Comercial de Pernambuco”.
Informa que “Tão logo que tomou ciência da pendência em seu Relatório de Situação Fiscal, decorrente do Processo Administrativo nº 10348.722726/2025-96, a Impetrante prontamente procedeu, novamente, à retificação das DCTFWEBs correspondentes aos períodos de 12/2020 a 05/2021 - cujos créditos estão em exigência no PAF”, a fim de “retirar a informação de exigibilidade suspensa.
Ocorre que, houve o efetivo pagamento do montante ali exigido e os valores estão à disposição da RFB, portanto, ao retirar a suspensão da exigibilidade da DCTFWEB, a Impetrante vinculou os pagamentos dos DARFs (Doc. 06) aos débitos correspondentes, conforme Relatório de Declaração Completa e Resumo de Créditos (Doc. 08)”.
Destaca que “os valores declarados suspensos foram efetivamente pagos à época do vencimento e não foram utilizados para nenhum outro fim, a exemplo de compensações, permanecendo à disposição da RFB, vez que a Impetrante efetivamente aguarda pelo trânsito em julgado da referida ação coletiva para decidir acerca da utilização da decisão judicial que a beneficia.
Portanto, o valor que havia sido declarado suspenso não foi utilizado para realizar compensações, e PERMANECE À DISPOSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Inclusive, por esse motivo, após tomar ciência do Processo Administrativo, foram realizadas as devidas vinculações em DCTFWEB dos DARFs, pagos à época de vencimento dos tributos, aos supostos débitos - que, efetivamente, já foram quitados”.
Assevera que “o que se vê neste caso é a exigência ilegal da Receita Federal do Brasil DE VALORES QUE JÁ FO RAM PAGOS e o prejuízo efetivo à Impetrante que depende de Certidão de Regularidade Fiscal para exercer suas atividades, faturar e manter seus funcionários.
Não existe débito a ser cobrado! Os valores foram efetivamente quitados”.
Relata que “apresentou Impugnação Administrativa em 27/05/2025, acompanhada de todos os comprovantes de pagamento e as DCTFWEBs retificadas.
Posteriormente, na tentativa de obter o êxito na via administrativa, sem necessidade da intervenção judicial, reiterou a urgência da apreciação da análise do pedido e a extinção do processo pelo pagamento, bem como apresentou Reclamação no portal Fala.BR, no entanto, o Processo Administrativo nº 10348.722726/2025-96 permanece ativo... e agora a empresa está prestes a ser inscrita do CADIN, conforme Carta Cobrança, recebida em 27/06/225”.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Despacho determinando a intimação da impetrante para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas devidas (evento 5).
Emenda a inicial ajustando o valor da causa ao proveito econômico pretendido (evento 9).
Petição da parte autora om juntada de comprovante de recolhimento de custas (evento 10).
Despacho determinando a intimação da impetrante para juntar a GRU referente ao comprovante de pagamento (evento 12).
Juntada de GRU e comprovante de recolhimento de custas (evento 16).
Certidão de recolhimento de custas (evento 17). É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009).
Conforme orientação adotada pelo E.
TRF da 2ª Região, o periculum in mora somente ficará configurado se o demandante comprovar que a continuidade do recolhimento do tributo impugnado tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento normal das atividades empresariais, colocando em risco a própria existência da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) 4. Na seara tributária, o periculum in mora necessário para concessão de tutela antecipada somente resta configurado quando o interessado comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente um direito não patrimonial ou um direito fundamental, especialmente atrelado ao princípio da dignidade humana. 5.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF2, AI nº 0016965-41.2012.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
J.F.C RICARDO PERLINGEIRO, eDJF2R 22/07/2013) - (Sem grifos no original) Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte Impetrante não apresentou qualquer documento que comprove o sério risco à continuidade das atividades empresariais caso seja mantida a exigibilidade as exações fiscais ora questionadas até a prolação de sentença. Além disso, diante do rito célere do mandado de segurança, nada indica que ocorra a ineficácia da medida, no caso concreto, na hipótese de ser apenas concedido apenas na fase da sentença o provimento jurisdicional pretendido.
ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, a liminar requerida.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 18:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063729-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU - referente ao comprovante de pagamento dos Evento 10, COMP2.
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes. -
09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:23
Determinada a intimação
-
09/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063729-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Emende a inicial atribuindo a causa o valor do proveito econômico pretendido; 2) Comprove o recolhimento mínimo das custas devidas de acordo com o item "a" da Tabela I da Lei nº 9.289/96. -
01/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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