TRF2 - 5000742-96.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
-
02/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000742-96.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: KATIA DOS SANTOS ALVARENGA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por adquirente de imóvel situado no Loteamento Residencial Jocafe, em Linhares/ES, integrante da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à condenação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação dos vícios, conforme perícia técnica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do PMCMV – Faixa 1; (ii) estabelecer se os danos verificados no imóvel possuem natureza de vício construtivo que enseje responsabilidade da CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR na execução de políticas públicas habitacionais para a Faixa 1 do PMCMV, sendo responsável pela contratação e fiscalização da obra junto à construtora. 4.
A perícia técnica constatou a presença de umidade nas paredes, mas concluiu que o dano decorreu de vazamento posterior na instalação hidráulica, sem nexo de causalidade com eventual falha de construção. 5.
O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, observando os requisitos do art. 473 do CPC, e respondeu de forma precisa aos quesitos formulados, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade. 6.
A ausência de vícios construtivos afasta a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais, não havendo necessidade de apresentação de orçamento para reparo. 7.
A inconformidade da autora quanto à não resposta a quesitos complementares não configura nulidade da sentença, dada a suficiência da fundamentação pericial. 8.
Em casos análogos, este Tribunal já reconheceu a inexistência de vícios construtivos em imóveis do mesmo condomínio, com base em provas periciais similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV – Faixa 1. 2.
A constatação, em perícia judicial, de que os danos decorrem de má conservação ou eventos supervenientes, e não de vício de construção, afasta o dever de indenizar. 3.
O laudo pericial fundamentado e elaborado conforme os requisitos legais constitui prova suficiente para embasar a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
12/06/2025 21:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
05/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/12/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2024 22:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037742-71.2024.4.02.5001
Uniao
Jose Carlos Goncalves Gabriel
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 13:53
Processo nº 5003990-71.2025.4.02.5002
Hemenegildo Benevides Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 10:26
Processo nº 5004968-91.2025.4.02.5117
Pedro Henrique Pinheiro Freitas Esteves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenir Cleide Souza Lessa Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087048-34.2023.4.02.5101
Marcia Freire da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 17:36
Processo nº 5008710-84.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Lorraine Zatta de Souza
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:58