TRF2 - 5010342-46.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010342-46.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: SEBASTIAO LUIZ XAVIER DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO CAPITULINO DA SILVA (OAB RJ133536)ADVOGADO(A): CESAR LUCAS BAPTISTA (OAB RJ070750)APELADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ( EBC TV BRASIL) (INTERESSADO) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EBC.
EMPREGADO PÚBLICO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMAS 606 E 1390.
EC N.º 103/2019. 1.
Caso no qual o impetrante, ao completar 75 anos de idade, foi desligado do quadro de empresa pública (EBC), por força do disposto na EC n.º 103/2019 e no art. 201, § 16, da Lei Maior, e pretende contestar essa possibilidade.
Sentença que denega a ordem 2.
Embora os fundamentos da sentença não estejam corretos, já que a competência é da Justiça Federal (STF - tema 606), a conclusão denegatória está correta. 3.
O art. 201, § 16 da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019) determina a aposentadoria compulsória dos empregados públicos ao completarem 75 anos de idade, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, e deve ser aplicado de imediato, com base na legislação previdenciária já existente.
Ainda que o impetrante tenha se aposentado antes da EC nº 103/2019, e permanecido no emprego público, a extinção do contrato de trabalho é imperativa, e independerá da vontade do empregado ou do empregador.
Recente tese fixada pelo STF, nos autos do RE n.º 1.519.008 (tema 1390). 4.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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02/07/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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