TRF2 - 5010527-25.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010527-25.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGIO PEREIRAADVOGADO(A): THIAGO WILLIAN MINA SOARES (OAB RJ206290)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257)ADVOGADO(A): JONAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB RJ129019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO PEREIRA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, Dra. Fernanda Ribeiro Pinto, nos autos do processo nº 5007002-55.2023.4.02.5102, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que no caso em questão, embora haja precedente (ainda sem trânsito em julgado até a presente data) e farta jurisprudência relacionada, há necessidade de análise, caso a caso, com a incursão em elementos fático-probatórios a fim de se determinar se o precedente invocado se amolda perfeitamente à situação judicializada. O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou demanda pretendendo revisar a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, por meio da tese da Revisão da Vida Toda, validada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 999 e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral. Alega que as alegações de fato do autor, ora agravante, podem ser comprovadas apenas documentalmente, com a análise da carta de concessão, extrato do CNIS e extrato integral de pagamentos do INSS, documentação devidamente acostada à exordial, bem como que existe tese firmada em julgamento de repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, como já dito alhures (STF: Recurso Extraordinário nº 1276977 – Tema nº 1102), bem como pelo STJ (Tema 999). Aduz que contratou os serviços de uma contadora especializada, que fez os cálculos, apontando que a revisão da RMI seria benéfica ao autor, justamente para não ingressar com demanda que lhe traria prejuízo com o recálculo do RMI.
Os cálculos, realizados por profissional de contabilidade, foram anexados à petição inicial do processo. É este o forte indício de que a revisão do cálculo será benéfica ao autor.
Exigir a certeza do valor que será fixado após o recálculo da RMI é simplesmente fazer do artigo 311, II do CPC letra morta. Argui que não há que se fazer análise de elementos fático-probatórios.
Restando comprovado que é beneficiário de aposentadoria do INSS, concedida a menos de 10 anos, e que possuía contribuições anteriores à 1994, que faz jus ao recálculo de sua RMI; que apesar do autor ter anexado cálculo realizado por profissional de contabilidade, não existe pedido para que o INSS fixe o valor que a referida profissional particular encontrou no referido cálculo.
O pedido é para que o INSS seja obrigado a proceder ao cálculo da revisão do RMI e, caso o cálculo acarrete benefício mais vantajoso do que o atualmente recebido, implemente, imediatamente, o pagamento do benefício devidamente reajustado. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinado que o INSS providencie, imediatamente, o cálculo da revisão na RMI de sua aposentadoria mediante cálculo de acordo com o artigo 29, I da Lei 8.213/91, computando todos os salários de contribuição, mesmo que anteriores a julho de 1994, até a DER, caso este acarrete benefício mais vantajoso do que o atualmente recebido e, após, que implemente, imediatamente, o pagamento da aposentadoria devidamente reajustado, sob pena de multa por cada pagamento sem o reajuste devido. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”.
E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)” – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos. Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso. DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia. Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional. Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000. A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal. Com o julgamento em conjunto das duas ADIs, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*86-23&ext=.pdf ). Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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04/07/2025 13:59
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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25/08/2023 17:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2023 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2023 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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