TRF2 - 5008641-56.2020.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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15/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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09/08/2025 19:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008641-56.2020.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARIA NATALINA PEREIRA DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
DANOS NO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por fiduciante, em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a CEF e a Construtora a indenizarem a parte autora no valor de R$ 5.848,57 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) pelos danos materiais sofridos em decorrência dos vícios de construção do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1. 2.
A questão dos autos tange-se, exclusivamente, sobre a análise da demonstração da existência de danos morais suscetíveis à compensação financeira. 3.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
Precedentes do STJ. 4.
O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da fiduciante.
Embora tenha concluído pela existência de vícios de construção no imóvel residencial objeto dos autos, informou que “não há necessidade de desocupação” do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos e que os danos apontados não impedem ou limitam a utilização do imóvel. 5.
Não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas. 6.
Em face da natureza e da dimensão dos problemas de construção verificados, não se configuram os danos morais alegadamente sofridos, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008641-56.2020.4.02.5121/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA NATALINA PEREIRA DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/06/2025 00:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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