TRF2 - 5002236-88.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição
-
25/07/2025 22:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002236-88.2025.4.02.5004/ES AUTOR: PATRICIA CATARINA CORREIAADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA CATARINA CORREIA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO, objetivando pagamento pelos danos morais e materiais.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que realizou contrato de construção de imóvel residencial, por meio de financiamento bancário, mas que passados 04 anos, o imóvel ainda não foi construído.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como não inserção do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013790-27.2024.4.02.5110
Roberta Andrade Moraes Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 10:29
Processo nº 5102007-10.2023.4.02.5101
Ariana Oliveira Melo Dantas Leite
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 15:07
Processo nº 5050507-31.2025.4.02.5101
Cristiane Veridiano Patricio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Ferreira Dutra Pontes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024450-19.2024.4.02.5001
Joaquim Rogerio Galdino Ribeiro
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 14:29
Processo nº 5001373-72.2024.4.02.5003
Antonio Jesus do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 16:46