TRF2 - 5001441-70.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:01
Intimado em Secretaria
-
09/09/2025 18:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 18:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HERCILIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ157888) DESPACHO/DECISÃO evento 9, PET1 Considerando a apresentação do contrato pela parte autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: - determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário recebido pela parte autora (NB 127.442.381-0), relativamente ao contrato de reserva de margem para cartão (RMC) contratado com o banco BANCO BMG S A (contrato de nº 12416180); - determinar ao banco BANCO BMG S A que suspenda os descontos no valor atual de R$ 98,35 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (evento 3, OUT2). No mais, o deferimento da tutela provisória não acarretará maiores prejuízos às rés, que poderão cobrar o débito em caso de decisão final desfavorável à requerente. INTIMEM-SE.
Cumpra corretamente a parte autora, no prazo de 5 dias, a determinação exarada no evento 5, DESPADEC1, apresentando documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, declaração de hipossuficiência e prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). A parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
Ressalto que os documentos postos no evento 9, OUT2 não suprem os ora requisitados.
CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, apresentar os documentos pertinentes à causa. (III) Vindas as contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
18/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HERCILIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ157888) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória, objetivando a imediata suspensão de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário que percebe.
Sustenta na inicial, em síntese, que vem sofrendo descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 127442381-0, referentes a cartão que não reconhece, desde outubro/2016.
O demandante acosta no evento 1, OUT11 histórico de empréstimos consignados demonstrando a existência de contrato ativo com descontos incidentes sobre o benefício NB 127.442.381-0, contrato nº 12416180, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), celebrado com o Banco BMG S A, incluído em 03/02/17, com valor atual de reserva de R$ 143,15.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados na inicial e da documentação apresentada, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Vejamos.
O requerente não comprova que requereu à autarquia a suspensão dos descontos. Já o documento posto no evento 3, OUT2 demonstra que o autor conta com outro empréstimo consignado sobre seu benefício, com descontos mensais de R$ 734,63. Por fim, o demandante informa que os descontos são efetivados desde 2016, ou seja, durante todo o curso da pandemia de Covid-19, quando boa parte da população enfrentou entraves financeiros, o que afasta o perigo de dano. Com efeito, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação dos requeridos acerca dos requerimentos da autora.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão e para que apresente, no prazo de 15 dias: - documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, declaração de hipossuficiência e prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). A parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. - cópia do contrato de cartão de crédito contestado. A solicitação do documento deverá ser realizada diretamente ao banco réu.
Em caso de negativa na entrega da cópia do contrato (devidamente comprovada nos autos), deverá formalizar requerimento junto ao Banco Central (também comprovando nos autos a solicitação), sob pena de indeferimento da petição inicial. (II) Cumpridas as determinações acima, CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, apresentar os documentos pertinentes à causa. (III) Vindas as contestações, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 09:39
Juntada de Petição
-
27/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000514-86.2025.4.02.5111
Luis Fernando de Souza Mayrinck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004206-42.2024.4.02.5107
Anezail Baptista Ferreira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 19:48
Processo nº 5000982-56.2025.4.02.5109
Regina Aparecida de Marins Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008653-85.2024.4.02.5103
Heloisa Azevedo dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000879-43.2025.4.02.5111
Iasmin de Souza Amorim Cortes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Ricardo Vitalino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00