TRF2 - 5068037-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068037-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA REAL DE SOUZA VALENTEADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo uma análise superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
A parte autora relata que foram "Esgotadas as possibilidades de uma solução administrativa", mas não faz prova qualquer resistência da ré em conceder a transferência ou algum tipo de licença.
Também não comprova que sua genitora encontra-se desamparada, seja em termos de acompanhamento médico ou de acompanhamento por outros membros da família.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Ademais, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório, mormente diante do fato de que o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo em reapreciá-la após manifestação da parte ré.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
22/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068037-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA REAL DE SOUZA VALENTEADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Juizado Especial Cível objetivando a transferência imediata da alocação da autora, Patrícia Real De Souza Valente, dentro do Projeto Mais Médicos para o Brasil, do município de Rio de Janeiro - RJ para o município de Divino - MG.
Os autos foram distribuídos para esta 33ª Vara Federal, especializada em Saúde Pública.
Decido.
A presente demanda foi autuada com o assunto "Convênio médico com o SUS, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, DIREITO DA SAÚDE" (código 13040402) e classificada na competência de Saúde Pública: Dispõe o artigo 19, III da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "III - as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública." No caso em tela, vislumbra-se que a autora postula transferência administrativa.
Ressalta-se que o direito à saúde pública deve ser entendido como aquele previsto nos artigos 196 e 198 da CF/88, no qual é assegurado o acesso de todos e de forma gratuita.
Por conseguinte, restam excluídos os demais assuntos, ainda que postulados por autora incluída no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Ademais, o objeto sequer se trata de direito à saúde, mas de direito administrativo.
Isto posto, considerando ter havido distribuição dirigida às Varas especializadas em saúde pública, retifique-se a autuação (competência e assunto) e remetam-se os autos à livre distribuição entre as Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem competirá velar pela regularidade da petição inicial, incluindo as custas processuais. Intime-se. -
04/07/2025 18:44
Redistribuído por sorteio - (RJRIO33S para RJRIO34S)
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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04/07/2025 18:12
Alterado o assunto processual - De: Convênio médico com o SUS - Para: Transferência
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04/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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