TRF2 - 5005608-85.2025.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 28/08/2025 Número de referência: 1374806
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27/08/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 12:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005608-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GLAUCYETHE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (evento 18) e à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:19
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005608-85.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GLAUCYETHE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
12/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005608-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GLAUCYETHE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 16 como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, financ7) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
11/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005608-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GLAUCYETHE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . retificar o valor da causa, nos exatos termos do inciso I e §§1º e 2º do artigo 292 do CPC; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIOEF05F)
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15/07/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005608-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GLAUCYETHE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a condenação da União (Fazenda Nacional) a se abster de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST que não incorpora à aposentadoria, assim como à repetição do indébito dos valores que incidiram sobre a GDPST.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, em se tratando de matéria tributária, a competência para o julgamento é de uma das varas de execução fiscal, que passaram a ter competência em processos tributários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso II, b e inciso IV da Resolução No TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de execução fiscal desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
03/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:39
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO03F)
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02/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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