TRF2 - 5012859-48.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012859-48.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARCOS DA CRUZADVOGADO(A): ISMAELA DE DEUS SOUZA PINTO (OAB MT028289O) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a não implantação do benefício após o decurso do prazo fixado para o réu na sentença, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a implantação/revisão do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6361524918 DIB 15/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos atrasados em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados, dê-se vista ao réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Cumprido o julgado e apresentado valores, dê-se vista à parte credora.
Sem manifestação quanto aos cálculos do réu pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:11
Decisão interlocutória
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31/07/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012859-48.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCOS DA CRUZADVOGADO(A): ISMAELA DE DEUS SOUZA PINTO (OAB MT028289O)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da parte autora, desde a data da cessação, em 14/10/2024, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 21:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DA CRUZ <br/> Data: 24/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ
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17/02/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014330-75.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 11
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07/02/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJSJM07S)
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:40
Declarada incompetência
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06/12/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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