TRF2 - 5003852-07.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-07.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: ANTONELLA DE AZEVEDO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO (OAB ES031680)ADVOGADO(A): VALERIA BATISTA PIZETTA (OAB ES036220) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para designação de perícia biopsicossocial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-07.2025.4.02.5002/ES (Pauta: 977) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ANTONELLA DE AZEVEDO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO (OAB ES031680) ADVOGADO(A): VALERIA BATISTA PIZETTA (OAB ES036220) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: DARA DE AZEVEDO CAITANO LOPES (Pais) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003852-07.2025.4.02.5002/ES RECORRIDO: ANTONELLA DE AZEVEDO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO (OAB ES031680)ADVOGADO(A): VALERIA BATISTA PIZETTA (OAB ES036220) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 977
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30/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/07/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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29/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-07.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONELLA DE AZEVEDO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO (OAB ES031680)ADVOGADO(A): VALERIA BATISTA PIZETTA (OAB ES036220)SENTENÇAAnte o exposto, RATIFICO OS TERMOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA (Evento 5, DESPADEC1) E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 11/02/2025, bem como para condená-lo a pagar os valores pretéritos, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003852-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONELLA DE AZEVEDO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO (OAB ES031680)ADVOGADO(A): VALERIA BATISTA PIZETTA (OAB ES036220) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente, o qual fora negado administrativamente em razão da não constatação da deficiência (evento 1, DOC18, p. 51).
Da leitura do processo administrativo, é possível constatar que o critério socioeconômico foi reconhecido e, portanto, trata-se de requisito incontroverso (evento 1, DOC18, p. 48).
No que diz respeito ao critério da deficiência, segundo e último critério para obtenção do benefício, o exame pericial levado a efeito pelo INSS concluiu que a parte autora possui diagnóstico de F840 - Autismo infantil (evento 1, DOC18, p. 61, quadro "diagnóstico principal").
Porém, de acordo com o médico do INSS, tal quadro implicaria em dificuldade "leve" e, portanto, não elegível ao benefício postulado. Em casos como o dos autos, este juízo vem adotando o entendimento de que o Transtorno do Espectro Autista, independentemente da sua extensão, implica em impedimentos que naturalmente obstruem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme fundamentação a seguir exposta: É considerado portador de autismo o indivíduo diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição do neurodesenvolvimento que estará presente em toda sua vida, desde o nascimento.
Tratando-se de condição permanente, não há, portanto, que se falar em cura.
Juridicamente, a análise da deficiência, quando se trata de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, deve ser feita à luz da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Referido diploma normativo, considerando a necessidade de conferir direitos e benefícios aos autistas, como forma de minimizar as barreiras do seu dia a dia, dispõe, em seu art. 1º § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Colaciono: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifo nosso). Assim, haja vista o comando legal, mostra-se indevida qualquer digressão sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, para conclusão sobre a existência ou não de incapacidade ou invalidez e, por conseguinte, para caracterização da ‘deficiência’ quando se trata de pessoas diagnosticadas no espectro.
A Lei nº 12.764/2012 torna despicienda tal incursão no momento em que equipara, indistintamente, o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Quis o legislador federal que, uma vez comprovada a condição de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, o requisito da ‘deficiência’ já se mostrasse preenchido, o que deve ser observado quando da análise da concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Nesse sentido, em elucidativo artigo sobre o tema - intitulado “Previdência para autistas” (fonte: O Globo, por Fábio Souza / link:www.funprespjud.com.br/previdencia-para-autistas/), o professor e juiz federal Fábio Souza aborda didaticamente a questão.
Reproduzo em sua íntegra: Previdência para autistas Fonte: O Globo, por Fábio Souza Os desafios das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) não se esgotam na necessidade de lidar com as manifestações dessa condição.
A insuficiência de medidas de acessibilidade transforma o autismo num fator dificultador da participação no meio social para os quase 2 milhões com o transtorno no Brasil.
Na Seguridade Social, essa situação exige a adoção de medidas inclusivas capazes de promover igualdade de oportunidades. É de grande valia, portanto, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, instituída pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que inclui acesso à Previdência e à assistência social.
A estratégia legislativa para a proteção jurídica do autista consiste na sua equiparação à condição de pessoas com deficiência (PCDs).
Nos termos da lei, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Desse modo, estende-se às pessoas com TEA a proteção garantida às PCDs.
A medida ganha relevância para autistas que não se amoldam ao conceito de deficiência, de acordo com critérios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Em geral, a caracterização da deficiência deve ocorrer por meio de avaliação biopsicossocial que constate um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Como o legislador, no caso do TEA, equiparou essa condição à deficiência, o diagnóstico de autismo supre a avaliação biopsicossocial, habilitando o diagnosticado a pleitear os benefícios destinados às PCDs.
No campo da Previdência Social, é possível identificar duas prestações destinadas à PCD, acessíveis de modo facilitado aos autistas: aposentadoria e pensão por morte.
A aposentadoria da PCD está disciplinada pela Lei Complementar 142/2015.
O benefício pode ser concedido por tempo de contribuição ou por idade.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência varia de acordo com o grau de deficiência, mas não há uma idade mínima.
No caso de deficiência grave, a mulher precisa de 20 anos de contribuição e o homem de 25; para as situações de deficiência moderada, são necessários 24 anos de contribuição para a mulher e 29 para o homem.
Se a deficiência for leve, a lei exige 28 anos de contribuição para mulheres e 33 para homens.
Outra possibilidade é a aposentadoria por idade, aos 55 para a mulher e aos 60 para o homem, desde que haja 15 anos de contribuição com deficiência.
Além disso, a Lei 8.213/91 indica como dependente da primeira categoria o filho com deficiência intelectual ou mental, o que, por força da equiparação legal, inclui as pessoas com TEA. Assim, com o óbito de um segurado, o filho autista tem direito à pensão por morte, bastando que comprove o diagnóstico.
No campo da assistência social, a caracterização jurídica do TEA como deficiência auxilia no acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), prestação devida às PCDs que não consigam prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diagnosticado o autismo, a discussão se limitará à prova da hipossuficiência econômica.
Em resumo, apesar de não existirem benefícios específicos para autistas, a equiparação jurídica dessa condição à deficiência reduz a desigualdade de oportunidades de acesso à proteção previdenciária e assistencial. *Fábio Souza, juiz federal, é professor da UFRJ e do Instituto Connect de Direito Social.” - (GRIFOS NOSSOS) Fonte: O Globo, por Fábio Souza No mesmo sentido, destaco: EMENTA: Previdenciário. processual civil.
RESTABELECIMENTO DE pensão por morte de genitor. concessão.
SÍNDROME DE ASPERGER.
FORMA DE AUTISMO. § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012. deficiência para todos os efeitos legais. Desnecessidade de análise acerca da incapacidade. consectários. tutela específica. 1.
A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente. 2.
A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo.
Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista.
De acordo com a 5a edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista – ou seja, um tipo mais brando do déficit. 3.
Nos termos do § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência. (TRF4 - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022 - Apelação Cível No 5001694-36.2021.4.04.7112/RS - Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594940v4 e do código CRC 4ef0a091.) – (GRIFOS NOSSOS) Em alinho a todo o acima é, também, o parecer do MPF nos autos 5009925-51.2023.4.02.5103 - Evento 35, da lavra do i.
Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva.
Ao abordar sobre a Lei 12.764/2012, exalta o MPF que “toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação”, bem como que “se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ante a objetividade de promoção, transcrevo o trecho pertinente: “ (...) a Lei nº 12.764/2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao dispor, no seu o art. 1º, § 2º, que “ a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, não estabeleceu critérios de intensidade da doença para que seja caracterizada a deficiência. Ao contrário, o dispositivo legal deixou claro que o portador de autismo é deficiente para todos os efeitos legais.
Toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação. Nesse diapasão, se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao excluir o "autismo leve, infantil ou atípico" da gama de cuidados que um portador de deficiência possui, corre-se o risco de tirar de cena o sujeito que está em processo contínuo de exclusão, engessando o cuidado e o distanciando da integralidade, com possibilidades de criação de um exército de sujeitos adoecidos. (...) A jurisprudência já se manifestou no sentido de conceder o benefício LOAS à criança diagnosticada com autismo leve pela perícia do INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE.
IMPEDIMENTO DESCARTADO PELO MÉDICO PERITO.
NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO A DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA, HÁ NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SOCIOECÔMICO PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 0520780- 37.2021.4.05.8100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 21/02/2022 PP-) Ao analisar o inteiro teor do referido julgado, verifica-se que o perito concluiu que o autor não apresentaria impedimentos de longo prazo, sobre isso o relator discorreu: Não é despiciendo lembrar que o caso indica presença de Transtorno do Espectro Autista, um diagnóstico que para ser fechado usualmente requer a interferência de vários profissionais e acompanhamento do paciente por algum tempo. Assim é que, não há olvidar a dicção do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12, afirmando que o portador do Transtorno do Espectro Autista será considerado deficiente para todos os efeitos legais, devendo naturalmente tal "deficiência" configurar o impedimento de que trata a LOAS, de longo prazo inclusive, na medida em que o autismo é uma condição permanente.
Dentro desse contexto, entendo que é imprescindível também analisar o aspecto socioecômico em conjunto com os achados clínicos. (grifo nosso).” – (GRIFOS NOSSOS) Sendo assim, voltando ao caso concreto, uma vez que a condição (autismo) já foi diagnosticada administrativamente, não sendo ponto controvertido nessa demanda, a perícia judicial se torna desnecessária, pois, como exaustivamente fundamentado, seu único objetivo seria justamente confirmar o diagnóstico e não a deficiência.
Constato, ainda, a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o diagnóstico de transtorno do espectro autista, por si só, comprova o impedimento de longo prazo, independentemente do grau de comprometimento funcional.
Além disso, tanto essa condição quanto a miserabilidade são incontroversas nos autos.
O perigo na demora, por sua vez, é presumido, considerando o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 20 dias, mantendo-o ativo até decisão em contrário.
Intime-se a APS responsável.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 11/02/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento, deixo de determinar, por ora, a produção de prova da miserabilidade, nos termos da tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Igualmente desnecessária a realização de perícia judicial, nos termos da fundamentação acima, haja vista a confirmação administrativa do diagnóstico de autismo.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de menor ou incapaz.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
-
19/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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