TRF2 - 5004572-51.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004572-51.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR LOPES NETTOADVOGADO(A): LARAH DA SILVA E SILVA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ251997)ADVOGADO(A): SILVIO RICARDO DA SILVA E SILVA (OAB RJ127244) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS/EADJ para ciência de que foi concedida isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de APOSENT.P/INCAPACIDADE PERMANENTE PREVID (NB 652.514.566-3) da parte autora (evento 12, CCON6), desde a data de inicio do benefício, qual seja, 27/08/2024, já que posterior ao diagnóstico, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme sentença (evento 36).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Ainda, intime-se a parte autora para que promova a execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:08
Despacho
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29/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004572-51.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO CESAR LOPES NETTOADVOGADO(A): LARAH DA SILVA E SILVA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ251997)ADVOGADO(A): SILVIO RICARDO DA SILVA E SILVA (OAB RJ127244)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de APOSENT.P/INCAPACIDADE PERMANENTE PREVID (NB 652.514.566-3) da parte autora (?evento 12, CCON6?), desde a data de inicio do benefício, qual seja, 27/08/2024, já que posterior ao diagnóstico. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado a partir de 27/08/2024, observando o prazo prescricional quinquenal.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo para cumprimento da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:27
Despacho
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10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:56
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:39
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:58
Determinada a intimação
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26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:03
Determinada a intimação
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09/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 18:53
Juntada de Petição
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13/08/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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