TRF2 - 5000105-53.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
-
09/07/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000105-53.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312)ADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Federal de Resende/RJ que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
O impetrante pleiteava a reabertura de processo administrativo previdenciário (NB 212.427.209-2), com nova análise do pedido de auxílio-acidente, sob alegação de ilegalidade no indeferimento da concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de mandado de segurança para reabertura de processo administrativo previdenciário com base em suposta ilegalidade no indeferimento de benefício por incapacidade, quando a pretensão exige dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, como no caso de necessidade de nova perícia médica. 4.
A análise do pedido de reabertura do processo administrativo e eventual nulidade do ato indeferitório exigiria avaliação técnica e produção de provas, o que extrapola os limites da via mandamental. 5.
A inadequação da via eleita impede a análise do mérito da pretensão, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação pelo rito comum, na qual seja possível instrução probatória adequada. 6.
A sentença deve ser mantida, por adotar corretamente a jurisprudência do TRF da 2ª Região sobre a inviabilidade de mandado de segurança quando ausente prova inequívoca do direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é incabível quando a pretensão deduzida demanda dilação probatória, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. 2.
A reabertura de processo administrativo previdenciário para reanálise de benefício indeferido exige a utilização de ação pelo rito comum, quando ausente ilegalidade evidente no ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, caput, 6º, § 5º, e 26; CPC, arts. 485, VI, 537 e 178.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APEL 200651014902590, 2ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
02/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
23/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
03/05/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/05/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
02/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003810-55.2025.4.02.5002
Joao Luiz Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 17:53
Processo nº 5068280-89.2025.4.02.5101
Ricardo de Mello Brandao Horta
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:48
Processo nº 5001468-53.2025.4.02.5105
Margarette Gomes Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 16:58
Processo nº 5008361-18.2024.4.02.5001
Mara Lucia Peyneau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 15:38
Processo nº 5000656-96.2025.4.02.5109
Paulo Roberto Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00