TRF2 - 5039329-31.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039329-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AGUILAR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o objetivo de se ver reconhecido como especiais: o período laborado de 08/08/1994 a 15/03/1996, na empresa MAPELLI DO BRASIL; de 08/05/1996 a 28/09/1996, na empresa AGE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA; de 16/10/1996 a 04/11/1996 e de 14/12/1998 a 17/12/1999, na empresa PRESINTEL ELETROMECÂNICA LTDA; de 01/02/2000 a 21/07/2000, na empresa PRESSERGIL LTDA; de 11/01/1993 a 28/10/1993 e de 19/07/2000 a 17/04/2024, na empresa VALE S/A.
Isto, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou na impossibilidade, a averbação dos períodos retro como especiais, admitindo-se a reafirmação da data do requerimento administrativo.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Estabilizado o rito segundo o procedimento comum, ao ensejo das manifestações do evento 7, PET1 e do evento 12, PET2, não havendo manifestação da limitação do benefício econômico pretendido em 60 (sessenta) salários mínimos.
Determinou-se a citação, postergou-se a análise da tutela de urgência para o momento da sentença e foi deferida a gratuidade de justiça, ambos na forma do evento 14, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 17, CONT1.
A parte autora apresentou réplica no evento 21, REPLICA2.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS DA PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de perícia indireta, tendo em vista que a empresa MAPELLI DO BRASIL, CNPJ Nº 32.***.***/0001-23, se encontra ativa conforme consulta no sítio da internet da Receita Federal do Brasil.
Verifica-se, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de avaliar o enquadramento dos períodos delimitados como tempo especial.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, nos interregnos de 08/05/1996 a 28/09/1996, de 16/10/1996 a 04/11/1996, de 14/12/1998 a 17/12/1999, de 01/02/2000 a 21/07/2000, de 11/01/1993 a 28/10/1993 e de 19/07/2000 a 17/04/2024 estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
A perícia deverá ser realizada nas empresa VALE S/A.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes.
Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:39
Despacho
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27/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 15:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/01/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça
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10/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:56
Determinada a intimação
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12/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 21:49
Determinada a intimação
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29/11/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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