TRF2 - 5068779-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068779-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO FERNANDO DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): MILENA COSTA SANTOS MAZZA (OAB RJ220637)ADVOGADO(A): LEANDRO ALVES MAZZA (OAB RJ147214)DESPACHO/DECISÃODe tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, "a contrario sensu" do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a parte autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. a) apresente os extratos dos seus benefícios previdenciários referentes a todo o período pretendido; b) anexe outros documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial; c) junte a planilha de cálculos do valor cuja restituição postula, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Após, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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