TRF2 - 5001255-02.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03
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11/07/2025 07:33
Transitado em Julgado
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001255-02.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: PEDRO BERGAMASCHI SPEROTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459)ADVOGADO(A): RENATO CAMATA PEREIRA (OAB ES017056) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Nada a prover em relação à petição de evento 47, PET1, uma vez que a verba sucumbencial será apurada por ocasião da execução pelo Juízo de origem, pois esse esse Juízo exauriu sua Jurisdição ao proferir o presente Acórdão.
Dessa forma, a questão suscitada deverá ser apreciada pelo Juízo de Origem.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição
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09/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/12/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/09/2024 16:00
Juntada de Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2024 20:34
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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23/04/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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26/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:32
Não Concedida a tutela provisória
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23/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/02/2024 16:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 16:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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