TRF2 - 5002071-73.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002071-73.2023.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRIDO: MARCELO LASSAROTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALÁRIOS DE BENEFÍCIO E CONSEQUENTE RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA.
VALE-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM PECÚNIA.TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nºº244.RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5002071-73.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARCELO LASSAROTE (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 128
-
05/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002071-73.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: MARCELO LASSAROTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo.
Juiz Federal Relator: Intime-se o agravado para se manifestar, no prazo de (quinze) dias, sobre o recurso interposto.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002071-73.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: MARCELO LASSAROTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão para: a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 167469705-5 recebida pelo autor, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, do valor recebido a título de vale refeição, no que concerne ao período compreendido entre 03/02/1997 e 27/07/2016 (DIB do benefício); b) Pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os juros e a correção monetária deverão incidir na forma do art. 3º da EC nº 113/21; O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que verba indenizatória não pode ser utilizada para fins de cálculo de RMI de benefício.
Eventualmente, requer que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)O STJ, ao analisar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, fixou a seguinte tese no âmbito do procedimento de recursos repetitivos (tema n. 1.164): “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” (REsp n. 1995437/CE, 1ª Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Farias, j. em 26/4/2023) A questão em debate já foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização que fixou a seguinte tese (tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, Red. para acórdão Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 07/04/2022 e publicado em 27/06/2022). Os precedentes firmados indicam um entendimento segundo o qual, uma vez que a renda mensal inicial tem como base de cálculo o salário de benefício, na medida em que foi reconhecido pelo STJ que sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia incide contribuição, caberá como consequência lógica o direito dos segurados à revisão dos benefícios já concedidos. Trafega no mesmo sentido o entendimento esposado no enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, nos seguintes termos: Caberá a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários mediante a inclusão no salário de benefício dos valores pagos habitualmente em pecúnia a título de auxílio-alimentação, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.
Não se deve deixar de conferir razão ao argumento do INSS no sentido de que, conferida natureza salarial ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, com o consequente incremento da base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias, dever-se-ia proceder a um recolhimento complementar do valor destas contribuições decorrentes ao aumento do montante tributável. Entretanto, não se pode olvidar que, nos termos do art. 30, I, 'a', da lei nº 8.212/91, a arrecadação das contribuições previdenciárias a cargo do segurado é responsabilidade do empregador.
Assim, eventual pretensão da autarquia relativa ao recolhimento destas contribuições deverá ser direcionada ao empregador do segurado e não a este. O CNIS juntado no evento 1, CNIS9, revela que o autor foi funcionário da ECT de 03/02/1997 a 17/02/2021.
Outrossim, as fichas financeiras juntadas ao evento 1, FINANC11, revelam que o demandante, de fato, recebeu vale refeição desde a época em que ingressou na empresa pública até a data da concessão da aposentadoria. Destarte, uma vez que todo durante todo o período informado é indicado o pagamento de vale alimentação em pecúnia, é certo que os salários de contribuição auferidos pelo segurado deveriam contemplar o valor recebido a este título, o que impõe o acolhimento da pretensão autoral. Ressalto, por oportuno, que não costam dos autos elementos capazes de possibilitar a quantificação da condenação.
Os cálculos trazidos pelo autor não estão embasados em documentos capazes de permitir mesmo a sua conferência, como, por exemplo, os comprovantes dos valores das verbas recebidas a título de vale-alimentação mensalmente.
Em relação ao cálculo, devo registrar ainda que o INSS sequer apresentou oposição.
Assim é que o pedido deve ser acolhido, deixando para futura execução, à vista de elementos capazes de permitir quantificação da obrigação, a liquidação do julgado (...)”.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 10:28
Juntada de Petição
-
12/01/2024 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/01/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/01/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/01/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/12/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição
-
07/11/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:49
Juntada de Petição
-
15/09/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:24
Despacho
-
14/09/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2023 13:15
Juntada de Petição
-
01/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/09/2023 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:53
Determinada a intimação
-
01/09/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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