TRF2 - 5004799-95.2025.4.02.5120
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50674511120254025101/RJ
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22/08/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50099325520254020000/TRF2
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24/07/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2025 17:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50099325520254020000/TRF2
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22/07/2025 13:49
Despacho
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21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50099325520254020000/TRF2
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50674511120254025101
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004799-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MIRELLA VALENTHINA SOUZA CALDAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA VIEIRA (OAB RJ233851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIRELLA VALENTHINA SOUZA CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o pagamento dos valores retroativos devidos a título de benefício previdenciário.
O processo foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais com competência cível residual daquela localidade (evento 5), e redistribuído a este Juízo, por equalização, em 18/06/2025.
Decido.
No presente caso, a autora afirma que requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 14/10/2024 e que, com o deferimento do pedido, foram fixadas como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 14/10/2024 e como Data de Início do Pagamento (DIP) o dia 01/05/2025, e requer o "pagamento dos valores retroativos devidos no período de 14/10/2024 a 30/04/2025 (7 meses), com correção monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação".
Não obstante os argumentos utilizados na decisão proferida no evento 5, entendo que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito.
Isso porque, segundo o art. 8º, III e § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas Previdenciárias possuem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam benefícios mantidos no âmbito do RGPS, como também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), da Constituição: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (...) § 2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS) Além disso, verifico que o Órgão Especial do TRF desta 2ª Região proferiu decisão no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, em 05/12/2024, reconhecendo como competente o Juízo cível para processar e julgar, apenas, os feitos que se refiram à razoável duração do procedimento administrativo junto ao INSS, sem discussão direta sobre requisitos previdenciários.
Entendimento que não se aplica ao presente caso, uma vez que já houve a conclusão do requerimento administrativo, pretendendo a parte autora apenas o pagamento de valores atrasados que entende devidos.
Com efeito, embora não seja caso de pleito de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, é certo que o pedido de pagamento referente a período anterior ao reconhecido e/ou pago pelo INSS, também deverá passar pelo crivo do juizo com competencia previdenciaria.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região se manifestou recentemente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juiz Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juiz Federal da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5104430-06.2024.4.02.5101, impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS do Centro do Rio de Janeiro.
A ação foi inicialmente distribuída à 42ª Vara Federal, que se declarou incompetente, sendo os autos redistribuídos à 30ª Vara, a qual suscitou o conflito negativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo federal competente para processar e julgar mandado de segurança que objetiva o pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte, já deferidas administrativamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou, em sessão do Órgão Especial de 05/12/2024, a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar mandados de segurança cujo único objeto seja a conclusão de análise de requerimento administrativo relativo a benefícios previdenciários ou assistenciais. 4.
Por outro lado, em se tratando de mandados de segurança que tenham por objeto a implantação de benefício já deferido administrativamente ou o pagamento de parcelas retroativas de benefício previdenciário reconhecido administrativamente a competência será das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário e, consequentemente, das Varas Previdenciárias. 5. No caso concreto, verifica-se que a impetrante busca compelir a autoridade coatora a cumprir decisão administrativa proferida pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual determinou o pagamento retroativo de pensão por morte, hipótese enquadrada na competência previdenciária. 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado (42ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5001425-08.2025.4.02.0000, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
MORA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de competência administrativa, e o Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, especializado em matéria previdenciária, suscitado no âmbito do mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do INSS, considerando que o pedido envolve tanto a demora na análise do requerimento administrativo quanto a implementação de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento de atrasados desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou o entendimento de que a competência para julgar mandado de segurança contra a mora do INSS no andamento de procedimento administrativo é da Turma Especializada em Direito Administrativo, desde que não haja discussão sobre o benefício previdenciário propriamente dito. 4.
No caso concreto, além de questionar a demora na tramitação administrativa, o impetrante requer a implementação do benefício e o pagamento de valores atrasados, o que caracteriza questão previdenciária e atrai a competência da Vara especializada na matéria. 5.
Assim, aplica-se o critério de especialização previsto no regimento interno, devendo a competência ser atribuída ao Juízo Suscitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Duque de Caxias).
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra a mora administrativa do INSS cabe à Vara Especializada em Direito Administrativo, salvo quando houver pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64; CF/1988, art. 109, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, j. 05.12.2024. (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5003469-97.2025.4.02.0000, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2025) Diante do exposto, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito pelo sistema E-Proc, servindo a presente decisão como Ofício e encaminhando cópias da petição inicial e da decisão proferida pelo Juízo Suscitado, que declinou da competência.
A seguir, suspenda-se o andamento do processo, até o julgamento do conflito ora suscitado.
Intime-se. -
01/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
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18/06/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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18/06/2025 09:33
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Indenização por dano moral
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17/06/2025 16:11
Declarada incompetência
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10/06/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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