TRF2 - 5116205-52.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5116205-52.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORCILIA APPARECIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou retroação da data de início da pensão por morte, bem como o pagamento das prestações vencidas.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a retroagir-lhe a data de início de sua pensão por morte.
Regularmente citada, a Autarquia apresentou contestação alegando em suam que a data foi fixada conforme o art. 74 da Lei 8.213/1991 (evento 13, CONT1).
O primeiro requerimento formulado pela parte autora em 22/03/2023 (ev. 1,8) foi indeferido em 14/08/2023, conforme o despacho em sua última folha (fl. 48), pelo não cumprimento de exigência.
A exigência consistia na apresentação de certidão de casamento em bom estado (despacho à fl. 21 do PA), já que o documento apresentado (fl. 6) se encontrava manchado e parcialmente ilegível.
Consta, naquele procedimento, que a parte autora foi devidamente notificada a cumpri-la através de mensagem em 07/07/2023 (fl. 31).
A inicial não questiona qualquer falha de comunicação causada pelo INSS.
Assim, decorridos mais de 30 dias, foi o pedido analisado a partir da documentação existente, o que culminou com o indigitado indeferimento.
Esse desfecho, diga-se, foi correto, pois o INSS não poderia processar um pedido com documentação ilegível e desatualizada.
Posteriormente, em 13/09/2023, foi formulado novo requerimento (ev. 1,9), desta feita instruído com cópia atualizada da certidão de casamento (fl. 30), redundando na concessão do benefício.
Nota-se, assim, que o indeferimento anterior foi causado pelo não atendimento da exigência formulada pela autarquia consistente na comprovação da relação de dependência com documento idôneo e legível, ou seja, o indeferimento foi provocado pela inércia da parte autora.
Assim, não cabe qualquer reparo - a partir da causa de pedir veiculada - ao ato administrativo em referência.
A idade avançada não legitima a retroação se o primeiro requerimento foi falho, incompleto”.
A vista do recurso interposto, verifica-se que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 22/03/2023, o INSS indeferiu o benefício “tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão óbito” – Evento 1.8.
Observo que a autora instruiu o requerimento com certidão de casamento que, embora antiga, estava legível e, mais importante, confirmo-se verdadeira.
Posteriormente, em segundo requerimento, apresentado em 13/09/2023, o INSS reconheceu a qualidade de dependente da autora e concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte - Evento 1.9.
A comprovação posterior de situação jurídica consolidada em não tem o condão de afastar o direito adquirido da parte autora, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Ademais, a data de início do benefício de pensão por morte é disciplinada pela norma do art. 74, I, da Lei n.º 8.213/9.
Efetifvamente, a autora requereu o benefício dentro do prazo previsto.
Há precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais nesse sentido, conforme abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO JÁ PRESENTES QUANDO DO REQUERIMENTO PRIMEIRAMENTE FORMULADO.
SÚMULA 33 DA TNU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05063107420164058100, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 14/02/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/06/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) FIXAR a data de início da pensão por morte da autora em 28/02/2023; e (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, referente ao período de 28/02/2023 a 13/09/2023, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:03
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/01/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:36
Juntada de Petição
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22/01/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/12/2023 15:26
Juntada de Petição
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04/12/2023 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/11/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:34
Determinada a intimação
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21/11/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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