TRF2 - 5066480-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066480-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMULO RODRIGUES AGUIARADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Feito relatado no despacho do evento 11, que indeferiu o pedido de tutela de provisória de urgência e determinou a citação das rés.
Emenda à inicial apresentada pela parte autora requerendo a correção de vícios materiais verificados na inicial.
Citação da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA realizada por meio do domicílio judicial eletrônico (evento 13), contendo a informação de "aguardando envio".
Contestação apresentada pela UFF no evento 20. Recebo a emenda do evento 19 para corrigir o erro material contido na inicial.
Intime-se a UFF para, querendo, manifestar-se quanto à referida emenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com relação à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, verifica-se que esta possui natureza de órgão público, e , portanto, não é dotada de personalidade jurídica para fins de constar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, na presente demanda, responde o Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo passivo, substituindo a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA pelo Estado do Rio de Janeiro.
Cumprido, cite-se o Estado do Rio de Janeiro, para, querendo, apresentar contestação. -
16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:20
Despacho
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16/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066480-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMULO RODRIGUES AGUIARADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROMULO RODRIGUES AGUIAR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF requerendo, em sede de tutela antecipada, sejam anuladas provisoriamente as questões n.º 06, 14, 19, 22, 24, 27, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 53, 58, 61, 64, 65, 75 e 80 do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como seja permitida sua participação nas etapas seguintes do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que uma das questões formuladas na prova objetiva abordou matéria não prevista no edital.
Aduz que as questões n.º 06, 14, 19, 22, 24, 27, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 53, 58, 61, 64, 65, 75 e 80 violavam o princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinando a emenda à inicial, bem como a comprovação do interesse de agir.
Manifestação do autor no Evento 8 retificando o valor da causa, apresentando comprovante de rendimentos e justificando a propositura da ação.
No Evento 10 foram juntadas aos autos as cópias da prova objetiva, gabarito final e justificativas da banca, não apresentados pelo autor.
Relatados, decido.
Recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa, passando a constar R$ 88.050,96.
Diante do comprovante de rendimentos apresentado, defiro a gratuidade de justiça (Evento 7, CTPS2, RSC3 a RSC5).
Quanto ao interesse de agir, o autor argumenta a seguinte tese: A exigência judicial, clara e objetiva, cingiu-se à comprovação do interesse de agir para a propositura de uma demanda visando à modificação de decisão administrativa consolidada há mais de cinco meses. A justificativa apresentada pelo autor, pautada em seu excesso de zelo para promover demanda responsável, mostra-se simplória e de duvidosa adequação aos princípios basilares do direito processual.
Verifica-se, destarte, que a pretensão autoral busca, diante de uma reprovação, que o Poder Judiciário lhe atribua um acréscimo de mais de 20 pontos em concurso público – medida que, por sua manifesta exorbitância, afronta os cânones da razoabilidade e da proporcionalidade –, almejando, com isso, atingir a nota mínima para evitar a eliminação do certame.
Chama a atenção a coincidência surpreendente entre os alegados erros da banca e a exata pontuação que o candidato precisava para avançar à próxima fase.
Este cenário processual, de per si, já denota a implausibilidade das teses jurídicas aventadas, que reiteradamente variam, em ações semelhantes, de alegações infundadas sobre a ausência de previsão editalícia – mesmo quando a matéria encontra-se cristalinamente disposta no edital – a invocações de subjetividade do examinador, quando este apenas exige do candidato o conhecimento da literalidade da lei. É nesse tipo de feito que o Poder Judiciário tem sido obrigado a investir seu tempo e recursos.
Não obstante tais considerações e diante da aparência de licitude da demanda, quando isoladamente considerada, entendo que, neste momento processual, o feito deve prosseguir seu curso ordinário, com a apreciação da tutela de urgência, de modo a evitar evetuais alegações de afronta a garantia consitucional de acesso à jurisdição, ciente o autor e seus patronos que este juízo está atento a eventuais condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social da referida garantia.
Todavia, a considerar a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo ser o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para viabilizar a adoção das medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva.
Passo, assim, a apreciar a tutela de urgência.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação das questões n.º 06, 14, 19, 22, 24, 27, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 53, 58, 61, 64, 65, 75 e 80 da prova objetiva do certame.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador.
Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU".
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1.
Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação.
Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf.
AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3.
A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4.
A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5.
O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis.
Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6.
Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão.
Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido".
Patente o equívoco do gabarito. 7.
No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8.
Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados: “MANDADODE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
Passo, assim, a analisar o mérito das novas questões impugnadas pelo autor.
Da questão n.º 06 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 5): In casu, o autor argumenta que o gabarito oficial, indicado como letra A, estaria equivocado visto que o conteúdo do item 3 da questão apresenta erro de concordância temporal.
Nada mais equivocado.
A insurgência do autor revela-se, neste ponto, absolutamente abusiva, visto que de acordo com o o gabarito oficial, a resposta correta é o item D (e não o item A como alega o autor).
Aqui já se nota a falta de cuidado do demandante ao elaborar suas alegações.
Sequer ateve-se ao gabarito correto da questão e ainda apresenta alegação demasiadamente genérica para apontar erro inexistente.
De fato, autor e banca concordam ao concluirem que a o item 3 da questão possui erro de concordância, de maneira que a banca selecionou como gabarto a única opção que exclui o item 3 da resposta. É de se questionar, ainda, por quais motivos o autor selecionou a opção A como correta (Evento 1, COMP7) se já era de seu conhecimento que o item 3 estava equivocado.
Desta feita, inexiste vício na questão apontada.
Da questão n.º 14 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 6): O autor alega que "há vício técnico, pois a palavra “embora”, embora seja paroxítona terminada em “a”, está fora do contexto da classificação regular de paroxítonas não acentuadas, pois se trata de uma conjunção subordinativa concessiva, não sendo classificada por sua tonicidade para efeito das regras ortográficas do Novo Acordo da Língua Portuguesa, conforme ensina Evanildo Bechara (2019, p. 273)." Além disso, afirma que a matéria relacionada à acentuação gráfica e classificação das palavras quanto à tonicidade não encontram previsão no edital.
Suas alegações não se sustentam.
Na Língua Portuguesa, não há nenhuma regra específica que exclua a palavra "embora" da classificação de paroxítona não acentuada devido ao seu uso como conjunção.
No caso, a norma culta de acentuação gráfica segue principalmente as regras fonéticas (sílaba tônica e terminação da palavra), e não a classe gramatical da palavra (substantivo, verbo, adjetivo, conjunção, etc.).
Por outro lado, o conteúdo exigido do candidato para a matéria de Língua Portuguesa foi o seguinte1: Conquanto a acentuação pudesse ser especificada como mais um item do conteúdo programático, seu principal e mais corriqueiro meio de apresentação acadêmica é afeto à matéria de ortografia oficial, matéria expressamente prevista no edital de Língua Portuguesa, que também previu expressamente a matéria relativa à emprego das classes de palavras.
Perceba-se, por oportuno, que a opção eleita pelo candidato sequer era composta exclusivamente por palavras paroxítonas.
Portanto, não se verifica teratologia que justifique o deferimento do pleito autoral.
Da questão n.º 19 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 6): O autor tece a seguinte alegação sobre o item: "O gabarito oficial, portanto, é materialmente incorreto e induz ao erro, razão pela qual a questão deve ser anulada." Nada mais! Novamente se demonstra evidente litigância abusiva.
O autor tece uma única frase com a intenção se anular uma questão de concurso.
Não há qualquer fundamento lógico ou jurídico a justificar seu pedido, apenas o desejo de modificar um gabarito que, muito embora correto, não lhe favorece! Da questão n.º 22 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 7): A questão abordava regras de redação oficial e indicou como gabarito adequado a alternativa A.
Mais uma vez o autor demonstra completo descaso ao elaborar suas teses, visto que afirma ter sido o gabarito oficial a letra C.
Duplamente equivocado o autor, tanto na alternativa escolhida no certame quanto na alegação de sua exordial.
Ao afirmar que "A alternativa correta, segundo o gabarito, seria aquela que emprega “sua Excelência”", o autor demonstra que sequer realizou corretamente a leitura do gabarito oficial.
Veja-se (Evento 10, OUT2): Contudo, o gabarito da banca apresenta total consonância com o Manual de Redação da Presidência da República2, matéria inclusive elencada no conteúdo programático.
Segunda aquelas normas, a utilização do pronome de tratamento formal "Vossa Excelência" atrai o uso de pronome possessivo em terceira pessoa.
Senão vejamos: "4.1.1 Concordância com os pronomes de tratamento Os pronomes de tratamento apresentam certas peculiaridades quanto às concordâncias verbal, nominal e pronominal.
Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala), levam a concordância para a terceira pessoa.
Os pronomes Vossa Excelência ou Vossa Senhoria são utilizados para se comunicar diretamente com o receptor.
Exemplo: Vossa Senhoria designará o assessor.
Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa.
Exemplo: Vossa Senhoria designará seu substituto. (E não “Vossa Senhoria designará vosso substituto”)" Portanto, nada há a ser reparado neste item.
Da questão n.º 24 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 7): Mais uma vez o candidato parte da equivocada premissa quanto ao gabarito oficial.
Afirma que a banca teria selecionado a letra D (quando o gabarito oficial foi a letra C), o que inutiliza todas as alegações tomadas em grande esforço argumentativo na intenção de forçar um provimento jurisdicional favorável sem qualquer respaldo legal.
E mais um vez é necessário remontar ao óbvio! O enunciado da questão iniciava com a seguinte expressão: "Conforme determina o Manual de Redação da Presidência da República (2018)..." (grifamos para facilitar a compreensão).
O referido documento era parte integrante do conteúdo programático: Portanto, a questão em comento não viola o edital por abordar matéria expressamente prevista na norma.
A título de esclarecimento, o gabarito da questão (alternativa C) encontra perfeita consonância com as normas contidas no item 10.6 do Manual de Redação da Presidência da República.
Da questão n.º 27, n.º 30, n.º 32 e n.º 34 As questões foram assim redigidas (Evento 10, OUT4, fl. 8): A análise da correção do gabarito ou de eventual teratologia das questões em análise demanda expertise técnica na área de informática, que ultrapassa o mero conhecimento conceitual, o que implica na produção de prova especializada, impossível de ser produzida neste momento processual.
Tal averiguação, então, além da formação do contraditório, impõe a robustez do arcabouço probatório dos autos, a afastar a plausibilidade das alegações liminares do autor e, portanto, do seu acolhimento em análise perfunctória.
Da questão nº 39 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 9): A banca examinadora indicou como gabarito a alternativa A, única resposta possível. A autora afirma que "a formulação da questão apresenta dados insuficientes e abertos a múltiplas interpretações.
O enunciado afirma que “Amanda chegou antes de Daniel, mas depois de Celso”, enquanto “Beto chegou depois de Celso”.
Com base apenas nessas relações, não é possível determinar uma única ordem absoluta de chegada sem margem para ambiguidade." Contudo, ao contrário do que alega o demandante, as afirmações fornecidas pelo enunciado são suficientes para elucidação da questão.
O enunciado afirma que Ary chegou antes de Luís e Paulo e que Paulo chegou antes de José.
Assim, a sequencia possível de chegadas foi, sem dúvidas, Ary, Paulo, José e Luís, única sequencia possível a partir das afirmações da questão.
Somando-se esta conclusão com a afirmação de que Caio e Pedro chegaram antes de Ary, a única alternativa correta é aquela indicada pela banca examinadora.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na referida questão.
Da questão n.º 40 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 9): Portanto, exigia-se do candidato o conhecimento de raciocínio lógico matemático.
O autor afirma que "As alternativas apresentam valores arredondados ou divergentes por diferenças de centavos, o que é inadmissível em questões de exatidão matemática." A par da ausência de qualquer fundamento jurídico relevante na inicial, a questão objurgada encontrava-se na seção da prova relativa a Raciocínio Lógico.
Neste contexto, verifica-se que o Anexo II do Edital publicado contemplava, em relação ao conteúdo programático da matéria de Raciocínio Lógico, o item "Compreensão e análise da lógica de uma situação utilizando as funções intelectuais: (...) raciocínio matemático", bem como "Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais." que são precisamente o conhecimento demandado para a solução da questões em comento. É ler e conferir: Portanto, o edital cientificava o candidato na necessidade de utilização de raciocínio matemático, no que pode se enquadrar a realização de equações.
O só fato de se fazer necessário eventual arredondamento para solução da questão não representa vício que justifique sua anulação.
Da questão n.º 48 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 11): A banca examinadora indicou como gabarito a alternativa C, aduzindo o demandante que a questão admite múltiplas interpretações.
Ora, quanto aos vícios inerentes aos atos administrativos, estes estão intrinsicamente ligados ao elemento do ato administrativo que é contrariado.
Neste sentido, os elementos de formação dos atos administrativos são a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A questão ora discutida evidenciava hipótese de inobservância da competência administrativa na consecução de determinado ato, de maneira que a única resposta possível seria excesso de poder.
Não há, neste desiderato, que se confundir o excesso de poder, que é precisamente a atuação administrativa fora dos limites da competência do agente público, assim considerada como o poder legal conferido às entidades, aos órgãos e aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições, com o desvio de finalidade, vício relativo ao elemento 'finalidade', também identificado doutrinariamente como "desvio de poder".
De fato, tanto o excesso de poder, como o desvio de poder são classificado para fins acadêmicos como espécies de abuso de poder, mas não se confundem entre si, visto que, ao contrário do excesso de poder, que configura, via de regra, vício sanável, o desvio de poder caracteriza ilegalidade insanável, insuscetível de convalidação.
Observando-se as hipóteses oferecidas pela banca examinadora, não há qualquer censura a ser feita, visto que não há outra alternativa possível senão a letra C, tal como fixado no gabarito.
Da questão n.º 53 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 13): Inicialmente, mais uma vez, o autor erra ao indicar o gabarito oficial, que foi indicado como sendo letra A, e não letra D como afirma em sua peça.
Alega o autor que a alternativa considerada correta pela banca examinadora distoa da jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de caracterizar-se o peculato-apropriação (e não peculato-furto) quando o agente tem a guarda ou disponibilidade do bem público por força do cargo e dele se apropria.
Contudo, a diferença precípua entre as modalidades de peculato (furto ou apropriação) reside no fato de o agente deter ou não a posse do bem em razão do cargo quando ocorrida a conduta criminosa.
Assim, no peculato-apropriação, o funcionário já tem a posse do bem por força do seu cargo, enquanto que no peculato-furto, ele subtrai o bem, mesmo sem ter a posse legítima, o que é expressamente o caso descrito pelo enunciado da questão ora debatida, de maneira que não se verifica erro grosseiro ou teratologia que justifique a anulação do item.
Da questão n.º 58 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 13): O gabarito considerado correto foi alternativa B (e não alternativa D, como o autor alega).
Afirma que, em seu sentir, "a classificação jurídica proposta pela banca não encontra respaldo preciso na legislação penal vigente para o caso concreto." Ocorre que a interpretação conferida pelo candidato não se coaduna com a redação ofertada pelo enunciado.
A questão não informa que o servidor "acreditava" tratar-se de resfriado, mas que o mesmo "afirmou" tratar-se de resfriado, a demonstrar desinteresse pelas queixas do apenado, didaticamente a configurar o dolo eventual.
Daí não se pode considerar que, ao afirmar tratar-se de resfriado, o servidor agiu com culpa, na modalidade negligência, mas sim com dolo, por assumir o risco do resultado.
Deste modo, não se afigura teratológica ou ilegal a opção da banca examinadora em estabelecer como gabarito a alternativa B.
Da questão nº 61 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 14): A questão exigia o conhecimento do artigo 655, do Código de Processo Penal, aqui transcrito: Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer.
As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas. (grifos originais) O argumento da parte autor é o de que a ausência de menção expressa ao "instrumento judicial" pelo qual se determinou a soltura do preso teria trazido evidente carga de ambiguidade à questão.
Afirma, ainda, que a matéria não encontrava previsão editalícia.
Evidentemente, a não indicação do termo "habeas corpus" no enunciado da questão não revela ilegalidade ou teratologia que justifique a anulação da questão.
Além disso, o conteúdo programático tinha expressa previsão das disposições relacionadas à prisão, dentro do que se enquadram os normativos relacionados ao seu relaxamento.
Da questão nº 64 A questão foi assim redigida (Evento1, OUT21, fl. 14): Portanto, exigia-se do candidato o conhecimento quanto ao regramento existente no ordenamento pátrio a respeito do uso de monitoramento eletrônico, que é uma medida de natureza cautelar prevista no Código de Processo Penal em seu artigo 319, IX, in verbis: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Grifamos) A questão objurgada encontrava-se na seção da prova relativa a Direito Processual Penal.
Neste contexto, verifica-se que o Anexo II do Edital publicado contemplava, em relação ao conteúdo programático da matéria de Direito Processual Penal, o item "medidas cautelares", que é precisamente a natureza jurídica do monitoramento eletrônico. É ler e conferir: Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo jurídico expressamente previsto no edital.
Da questão nº 65 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 14): Aduz o autor que a formulação do enunciado em questão incorre em erro material grave, pois exige do candidato a identificação das características dos Direitos Humanos, mas fornece conceitos imprecisos.
Ora, inexite, a rigor, qualquer equívoco no gabarito da banca examinadora, visto que, de fato, as opções cosideradas corretas descrevem características dos direitos humanos.
Ao exigir do candidato o conhecimento acadêmico da definição de características de determinado conceito jurídico, a banca não está a exigir o aprofundamento de discussões teóricas, mas apenas de adequção ao conceito jurídico ao texto descrito no enunciado, de modo que não há nada a ser alterado na conclusão manifestada pela organizadora do concurso.
Da questão n.º 75 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 17): Tomarei a cautela, quanto a este item, de transcrever a alegação do autor, evidentemente infundada, visto tratar-se precisamente da conduta que este magistrado vem observando nas ações relacionadas ao concurso em questão (Evento 1, INIC1, fl. 23/24): Para fins de comparação, transcrevo a seguir o citado artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018: Art. 4º São princípios da PNSPDS: I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais; V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente; VII - participação e controle social; VIII - resolução pacífica de conflitos; IX - uso comedido e proporcional da força; IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023) X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; XI - publicidade das informações não sigilosas; XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública; XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições; XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º-A.
A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção. (Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023) Parágrafo único.
Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório. (Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023) O autor afirma que a alternativa E não encontra respaldo no artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018.
Contudo, a alternativa E é a precisa transcrição do artigo 4º, V da referida norma! E ainda afirma que a alternativa A é letra de lei! É gritante a falta de fundamento jurídico para o pedido do autor.
E seus patronos tem conhecimento de tal fato, já que, não fosse assim, estar-se ia diante de uma declaração de incompetência jurídica.
Basta ler.
Fato é que nem com muito esforço retórico seria possível encampar a tese defendida pelo autor, quando a questão remonta a literalidade de norma positivada.
Das 5 opções ofertadas, 04 remontavam a texto expresso do artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018, que elenca os princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS.
Portanto, não são necessárias muitas digressões para concluir-se não há nem a mais remota hipótese de ambiguidade ou subjetividade no conteúdo da questão, sendo isenta de erro a correção ofertada pela banca examinadora.
Da questão n.º 80 A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 18): O gabarito oficial foi a letra C e não a letra B como afirma o autor.
Afirma que "A alternativa considerada correta pela banca classifica determinadas condutas como faltas médias, quando, de acordo com o Decreto, seriam graves — ou vice-versa.
Especificamente, a conduta de “recusar-se a cumprir ordem legal de servidor público” é classificada no decreto como falta grave (art. 47, inciso VI), mas a questão a trata como infração de natureza média." Contudo, o referido item transcreve a literalidade dos artigos 59 e 60, do Decreto Estadual n.º 8.897/86: "Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave: I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal; II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga; III - praticar jogo mediante apostas; IV - praticar jogo carteado; V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário; VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável; VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros; VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma; IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança doestabelecimento; X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente; XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido; XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas; XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião; XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro; XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional; XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização; XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer; XIX - desobedecer os horários regulamentares.
Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave: I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar; II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização; III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização; IV - abordar autoridade sem prévia autorização; V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal; VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado; VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido; VIII - fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos; IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.
Deste modo, a sequência adequada de classificação dos itens é aquela indicada na alternativa C, gabarito oficial da prova, sem que nada se verifique em termos de ilegalidade ou teratologia.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo expressamente previsto no edital.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
Oficie-se, ainda, ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para ciência, bem como para viabilizar a adoção de eventuais medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva. 1. https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf 2. https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf -
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066480-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMULO RODRIGUES AGUIARADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROMULO RODRIGUES AGUIAR em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA requerendo, em sede de tutela antecipada, sejam anuladas diversas questões do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como seja realizada reclassificação provisória do autor e seja suspenso qualquer ato admionistrativo que implique na exclusão definitiva do demandante do certame.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Requereu gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos.
Relatados, decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à petição inicial devendo: - retificar o polo passivo, visto que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não ostenta personalidade jurídica própria; - retificar o valor atribuído à causa, devendo adequá-lo à quantia correspondente a 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo pretendido; - apresentar comprovante de rendimentos para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, verificando haver indícios de litigância abusiva de causídicos que vêm patrocinando demandas relacionadas ao concurso em questão, formulando pleitos anulatórios de um números absolutamente desarrazoado de questões, muitas delas sem qualquer respaldo em fundamento jurídico pertinente, bem como tendo em vista o teor da Recomendação n.º 159 do CNJ, de 23/10/2024, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo acima consignado, justificar a propositura da presente ação muitos meses após a divulgação do gabarito final da prova objetiva em discussão, inclusive após já ocorrida a primeira prova de aptidão física, a afastar, a princípio, qualquer alegação de urgência na apreciação da medida liminar requerida. -
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:51
Determinada a intimação
-
02/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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