TRF2 - 5001181-48.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 20:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-48.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RENATA DE MEDEIROSADVOGADO(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO (OAB RJ001603B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento de valores que alega terem sido indevidamente debitados de sua conta vinculada ao FGTS, no ano de 2018, no montante de R$ 9.859,72, além de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a parte ré seja obrigada a juntar aos autos: cópia integral do procedimento administrativo referente à contestação dos saques indevidos; quaisquer imagens, filmagens, gravações, assinaturas ou documentos que identifiquem o responsável pelos saques; resposta formal emitida à autora quanto à apuração dos saques realizados em 04/12/2018.
Petição inicial no evento 1.1.
Protocolo de abertura de atendimento perante a CEF em evento 1.5.
Extrato da conta de FGTS da autora no evento 1.8.
Requer, ademais, inversão do ônus da prova.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Defiro, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da autora, sua hipossuficiência e a existência de relação de consumo com a CEF, na qualidade de gestora do FGTS.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em exame, observa-se que o pedido de tutela se confunde com a distribuição do ônus probatório, questão já solucionada com o deferimento da inversão do ônus da prova.
Assim, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a juntada dos documentos específicos mencionados pela autora, sendo certo que, com o deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré apresentar os documentos necessários à elucidação dos fatos.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos toda a documentação necessária à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem acerca da ocorrência de prescrição.
Em caso de apresentação de proposta de acordo pela ré, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038392-75.2025.4.02.5101
Giovanni Constantino Provenza
Susep-Superintendencia de Seguros Privad...
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001407-47.2024.4.02.5003
Otaviano Miranda dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 08:39
Processo nº 5066480-26.2025.4.02.5101
Romulo Rodrigues Aguiar
Secretaria de Estado de Administracao Pe...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5116205-52.2023.4.02.5101
Jorcilia Apparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 15:07
Processo nº 5002959-44.2024.4.02.5004
Joao dos Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00