TRF2 - 5003934-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003934-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETO-LEI 1.025/69.
ENCARGO LEGAL DE 20% COMPREENDIDO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSTERIOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Cumprimento de Sentença, que chamou o feito à ordem para declarar nula a fase processual de cumprimento de sentença, a partir do evento 68 dos autos originários, determinando o regular prosseguimento do feito, integrada pela rejeição dos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como acerca da incidência de honorários advocatícios ou não, em desfavor da Agravante, considerando o alegado termo de transação com a PGFN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pacto celebrado é expresso em consignar que todos os débitos inscritos em dívida ativa da União em nome das pessoas jurídica indicadas na cláusula 1.1, incluindo-se os débitos de FGTS, estão compreendidos na transação tributária. 4. A Agravante está sendo compelida a arcar com um valor que, em tese, não deveria ser cobrado, considerando que a União Federal / Fazenda Nacional o renunciou, por força de transação. 5.
Se o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 é pressuposto para a efetivação da transação tributária, sujeitar a Agravante a ser executada por uma nova quantia, a título de honorários, seria inequívoco bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
16/07/2025 13:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003934-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que não cabe sustentação oral, já que não se trata de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 140, §2º do Regimento Interno deste Tribunal (evento 21, PET1). -
07/07/2025 10:29
Juntada de Petição
-
04/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:14
Indeferido o pedido
-
02/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
-
23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 19:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0500878-65.2015.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
03/04/2025 13:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/04/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 19:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94, 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003967-71.2025.4.02.5117
Manuela do Carmo Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Guedes da Matta Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 17:24
Processo nº 5006334-47.2024.4.02.5006
Roque Mark Nascimento de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:03
Processo nº 5002681-03.2025.4.02.5103
Ezequias Teles da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002781-95.2024.4.02.5004
Orozino Pereira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 14:18
Processo nº 5003275-69.2025.4.02.5118
Marciano Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 18:10