TRF2 - 5019820-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5019820-80.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICUADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc.
Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
No caso ora sub judice, deve-se aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada, bem como de sua representação jurídica (art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), para, após, proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal, bem como sua representação jurídica para as considerações que entender cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 21:12
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5019820-80.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICUADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) DESPACHO/DECISÃO Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5018036-05.2024.4.02.5001 5019472-96.2024.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Valor da Causa e Custas À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, ao menos de forma estimativa, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios ou de forma genérica, mormente considerando a sua representatividade e, nesse contexto, o ínfimo valor aposto como benefício econômico da demanda.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
04/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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