TRF2 - 5006478-36.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006478-36.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB AL012449A) DESPACHO/DECISÃO A presente execução fiscal visa à cobrança do processo administrativo n.º 52633.000262/2021-64 (AI 3394042) e 52633.001319/2020-61 (AI 3393775).
De fato, nos autos da ação antecipatória de garantia 5013145-38.2024.4.02.5001, em curso neste Juízo, já foi proferida decisão acolhendo o seguro garantia apresentado como garantia de diversos débitos, dentre eles, o cobrado nestes autos: PA 52633.000262/2021-64 (AI 3394042).
No entanto, a 6.ª Turma Especializada do TRF 2ª Região tem decidido, que independentemente da Portaria 41/2022, a aceitação da garantia da execução fiscal, das apólices apresentadas nas anulatórias causaria tumulto processual, devendo a executada apresentar garantia individual para cada processo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007957-66.2023.4.02.0000/ES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória que deferiu o pedido liminar formulado por CHOCOLATES GAROTO LTDA., acolhendo a Apólice Seguro 024612022000107750044260 como garantia integral dos processos administrativos nºs 52630.004563/2018-91, 22421/2018, 52615.001803/2019-75, 13040/2019, 52613.016219/2018-53, 52613.016218/2018-17 e Autos de Infração 2770228, 3039433, 2544788, 3047255, 3035829 e 3035828, deferindo também o requerimento para que estes não impeçam a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, a ser requerida administrativamente pela parte autora, não podendo os referidos débitos constar em nenhum cadastro restritivo de crédito da autora e nem ser objeto de protesto.
Em suas razões recursais, defende a Agravante a reforma da decisão, ante a necessidade de uma apólice de seguro para cada processo administrativo questionado, conforme determina a Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, visto que a Garoto apresentou uma garantindo seis processos diferentes.
Aduz ainda que a apólice única põe em risco a própria cobertura securitária, vez que para cada execução fiscal deve haver uma apólice, isso porque, na hipótese de ocorrência de sinistro, este deverá ser avisado nos autos de cada executório.
Contrarrazões apresentadas no evento 6. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória que deferiu o pedido liminar formulado por CHOCOLATES GAROTO LTDA., acolhendo a Apólice Seguro 024612022000107750044260 como garantia integral dos processos administrativos n.ºs 52630.004563/2018-91, 22421/2018, 52615.001803/2019-75, 13040/2019, 52613.016219/2018-53, 52613.016218/2018-17 e Autos de Infração 2770228, 3039433, 2544788, 3047255, 3035829 e 3035828, deferindo também o requerimento para que estes não impeçam a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, a ser requerida administrativamente pela parte autora, não podendo os referidos débitos constar em nenhum cadastro restritivo de crédito da autora e nem ser objeto de protesto.
Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Tem razão o Agravante.
De fato, englobar diversos débitos em uma só apólice de seguro garantia, com vistas à antecipação de garantia, em que pese beneficie o devedor, demandaria que o credor propusesse no mesmo juízo todas as execuções dos débitos incluídos na apólice.
Contudo, no presente caso, dos 6 créditos inseridos na apólice do seguro garantia, três já tiveram as suas respectivas execuções fiscais ajuizadas, são eles: - PA nº *26.***.*04-63/2018-91, ajuizado na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - 5010284-16.2023.4.02.5001; - PA nº *26.***.*01-03/2019-75, ajuizado na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de São José dos Campos - 5001933-19.2023.4.03.6103; e - PA nº 52613.022421/2018-14, ajuizado na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - 5021256-45.2023.4.02.5001. Os processos não estão em curso no mesmo juízo, um deles encontra-se em seção judiciária diversa, sendo certo que o mesmo pode ocorrer com os outros débitos, que sequer foram inscritos em dívida ativa e decorrem de auto de infração lavrados em cidades diversas.
Ou seja, a forma pela qual seria possível admitir uma única apólice de seguro garantia abarcando diversos débitos já não é realizável, posto que parte deles já teve a respectiva execução fiscal proposta em juízos diversos, o que é o normal.
Não há como manter acolhida a antecipação de garantia com uma apólice débitos que não foram reunidos em uma execução fiscal.
Assim, sem mesmo adentrar ao disposto na Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, no caso posto, deve haver uma apólice para cada execução fiscal, sob pena de quase total ineficácia da garantia.
Esta Turma Especializada já analisou o tema, decidindo, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária e Apelação no processo nº 5037691-65.2021.4.02.5001, envolvendo as mesmas partes da presente ação, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, diante da inviabilidade de garantia das futuras execuções fiscais mediante uma única apólice de seguro garantia, nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CAUTELAR ANTECIPADA.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APÓLICE ÚNICA DE SEGURO GARANTIA.
VALOR REFERENTE A VINTE E SETE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE TODAS AS EVENTUAIS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE APÓLICES AUTÔNOMAS.
REMESSA E RECURSO PROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária que tenho por interposta e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (Evento 40/JFES) nos autos da ação ordinária ajuizada pela CHOCOLATES GAROTO LTDA. em face daquele, objetivando, inclusive a título de tutela cautelar antecipada, em caráter antecedente, a aceitação da apólice de seguro nº 024612021000107750037090 como garantia às futuras execuções fiscais a serem propostas pelo INMETRO, referentes aos processos administrativos nºs 21758/2017, 21705/2017, 52602.001572/2018-68, 52616.003144/2018-11, 52616.006256/2018-23, 21701/2018, 587/2019, 52616.001546/2019-61, 3056/2019, 52616.007320/2019-74, 52616.009090/2019-88, 10506/2019, 52603.002181/2019-31, 12418/2019, 52613.012499/2019-10, 52603.002766/2019-51, 14559/2019, 15265/2019, 16124/2019, 52616.015501/2019-74, 492/2020, 720/2020, 1548/2020, 1703/2020, 3599/2020, 4297/2020 e 1597/2020, a fim de que, em 24 horas, seja emitida Certidão Positiva de Efeito Negativo (CPD-EN) e impedida ou suspensa a inscrição da autora no CADIN. 2.
Sustenta o INMETRO, em seu apelo, a impossibilidade de cumulação da garantia de 27 créditos em uma única ação antecedente, o que impossibilitará seu desmembramento e a futura penhora das execuções fiscais.
Aduz que o valor prestado em garantia não possui o acréscimo de 30% previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC e que o art. 1º, da Portaria PGF nº 440/2016 dispensa o acréscimo de 30% apenas para os créditos já inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, o que não é o caso dos autos.
Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a exclusão ou a redução do valor da condenação a título de honorários advocatícios e a explicação de como a garantia será levada para as 27 futuras execuções fiscais. 3.
Pretende a Apelada oferecer garantia antecipada referente a 27 (vinte e sete) processos administrativos em que lhe foram impostas pena de multa, com o escopo de obter Certidão Positiva de Efeito Negativo (CPD-EN) e impedir sua inscrição no CADIN. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.123.669-RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, conforme regime do art. 543-C, do CPC/73, publicou o Tema Repetitivo 237, firmando entendimento no sentido de que é possível o oferecimento da carta de fiança em ação cautelar antecipada a fim de se obter certidão positiva com efeitos de negativa. 5.
A garantia ofertada por intermédio de uma única apólice de seguro se mostra incabível a sustentar 27 (vinte e sete) multas administrativas decorrentes de processos administrativos diversos. Isto porque, diversamente do depósito judicial, é inviável o levantamento parcial do seguro garantia, que só pode ser integralmente resgatado, mostrando-se, portanto, impraticável a garantia de diversos débitos por um único instrumento de seguro, tendo em vista que as multas originarão execuções fiscais autônomas, que serão ajuizadas, cada uma delas, a seu tempo. 6.
Remessa necessária e apelação providas. (TRF2, AC nº 5037691-65.2021.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Poul Eryk Dyrlund, Sexta Turma Especializada, DJe 17/03/2023 – g.n.) Tem-se assim, que, além do acima exposto, entende-se ser inviável o levantamento parcial do seguro garantia, que só pode ser integralmente resgatado, mostrando-se, portanto, impraticável a garantia de diversos débitos por um único instrumento de seguro.
Na mesma linha, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA MEDIANTE APÓLICES DE SEGURO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O E.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de garantia de débito constituído, em sede de anulatória antecedente à futura execução fiscal, ainda não proposta. Precedentes. 2. No caso, ainda que tenha sido ofertada apólice de seguro garantia nos autos das ações anulatórias, verifica-se a impossibilidade de aferição da sua regularidade como garantia do juízo da execução, tampouco da suficiência do valor para garantir a totalidade do débito sub judice acrescido de 30% de seu valor, tendo em vista que cada apólice apresentada se presta a caucionar outras dívidas em discussão na demanda anulatória e que não são objeto de cobrança na execução fiscal originária. 3.
Conforme consignado na decisão recorrida, a aceitação como garantia da execução fiscal, das apólices de seguro garantia nas condições e circunstâncias apresentadas nas respectivas ações anulatórias causaria tumulto processual, ante a dificuldade de individualização do valor garantido e eventualmente de liquidação da garantia, visto que cada apólice garante créditos tributários diversos àqueles executados na execução fiscal. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016909-41.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) No aresto acima, nota-se que a apólice deve garantir o crédito discutido na respectiva execução fiscal, não cabendo referência a débitos que sejam objeto de outros processos.
Portanto, como a Agravada deixou de apresentar apólice de seguro garantia com a exclusão dos débitos referentes a autos de infração lavrados em cidades distintas da sede do juízo de origem, englobando ações diversas, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da garantia apresentada, revogando a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento". Isto posto, intime-se a executada para, no prazo de trinta dias, apresentar nova apólice em relação ao PA para garantir somente esta cobrança, bem como se manifestar sobre as adequações em relação ao PA 52633.001319/2020-61 (AI 3393775) formuladas pelo exequente na petição de EVENTO 15.
Com a apresentação da garantia, intime-se a exequente para se manifestar. Destaca-se, finalmente, que a executada já apresentou os embargos à execução 50221481720244025001, que estão aguardando o deslinde das questões atinentes à garantia do Juízo neste processo. -
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:10
Determinada a intimação
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23/10/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 11:03
Determinada a intimação
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17/07/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50221481720244025001
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02/07/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:26
Juntada de Petição
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11/06/2024 16:43
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 13:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2024 15:39
Determinada a citação
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07/03/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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