TRF2 - 5002852-57.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-57.2025.4.02.5006/ES AUTOR: AUSERINA PERES VIEIRAADVOGADO(A): FABIOLA FRANCISCA SILVA (OAB ES033113) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Na petição inicial, a autora requereu a intimação do INSS para emissão das guias de complementação das contribuições abaixo do mínimo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, no processo administrativo juntado no evento 1, anexo 9, a requerente foi notificada de que as competências abaixo do mínimo e facultativo baixa renda sem validação só seriam contabilizadas caso fossem complementadas (fl. 31 do PAD).
Na ocasião, foi concedido o prazo de 30 dias para a requerente informar se desejava complementar as contribuições, para fins de geração das guias.
Porém, decorreu o prazo sem a manifestação da autora. É o que demonstram os despachos administrativos destacados abaixo: Indefiro o requerimento de intimação do INSS para emissão das guias, tendo em vista que compete à parte interessada regularizar eventuais pendências junto ao INSS, na esfera administrativa, ressalvado o acesso ao Judiciário apenas em caso de negativa da Administração. No caso, não houve resistência do réu em relação a esse pedido.
Conforme demonstrado acima, o INSS oportunizou à parte autora a complementação das contribuições, mas a requerente se manteve inerte. CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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29/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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