TRF2 - 5000454-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000454-46.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SOLANGE MARQUES CARDOZOADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
05/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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05/09/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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14/08/2025 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000454-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SOLANGE MARQUES CARDOZOADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, na forma da fundamentação supra: (i) declarar, como tempo comum e como carência, o período de 19/06/1990 a 30/07/1994 (JOÃO COSTA FERREIRA), e as competências de 02 a 12/2015 (agrupamento), de 06/2017, e de 08/2024; e (ii) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, desde de 09/10/2024 (reafirmação da DER).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Sobre as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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