TRF2 - 5038098-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038098-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA DA SILVA VICENTEADVOGADO(A): FERNANDA BARTOLO VALENTE TOLEDO (OAB RJ163428)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, NB 641.168.152-3, com o acréscimo legal de 25%, a contar da data da entrada do requerimento (24/03/2021), com DIB em 24/03/2021 e DII em 07/07/2020, bem como a pagar os atrasados daí advindos. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Dos atrasados devem ser descontados os valores recebidos administrativamente em período concomitante ao do benefício aqui deferido.
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez com o acréscimo legal de 25%, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 30 dias, sob pena de imposição de multa.
Intime-se a CEAB com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC e observada a Súmula 111 do STJ.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Petição
-
26/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/06/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 12:25
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA DA SILVA VICENTE <br/> Data: 26/07/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dra. Adriana Maria Franco Cabral - Rua Marquês de Muritiba 865, salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governador, R
-
19/06/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002637-81.2025.4.02.5006
Hudson Carlos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009992-59.2023.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Roberto Aguiar da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 19:45
Processo nº 5019957-62.2025.4.02.5001
Almir Antonio Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023469-24.2023.4.02.5001
Lucia Helena da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002059-24.2025.4.02.5005
Paulo Vitor do Prado Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 15:34