TRF2 - 5009992-59.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009992-59.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO AGUIAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 15/09/2025. -
15/09/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 19:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009992-59.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: PAULO ROBERTO AGUIAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009992-59.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: PAULO ROBERTO AGUIAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. dano moral.
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO Da AUTORa.
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. abertura de conta e entrega de cartão magnético sem anuência da parte autora. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA.
RECURSO Do inss. não assiste razão aos recorrentes. recurso conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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18/08/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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11/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009992-59.2023.4.02.5121/RJAUTOR: PAULO ROBERTO AGUIAR DA SILVAADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇA18. Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF desde a data do seu arbitramento (enunciado nº 632 da súmula da jurisprudência do STJ) e com incidência de juros moratórios apurados de acordo com o disposto pelo art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). 19.
O INSS deverá informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 20. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 21. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 23. Apresentados o cálculo com o valor devido, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 24. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 25. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 26. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 27. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 15:17
Juntado(a)
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/05/2024 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
31/05/2024 09:42
Juntada de Petição
-
14/05/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2024 15:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/05/2024 15:00
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/03/2024 01:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/01/2024 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
02/08/2023 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:15
Determinada a citação
-
01/08/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/07/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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