TRF2 - 5002637-81.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002637-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HUDSON CARLOS SANTANAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Em petição de evento 18 a parte autora apresenta emenda à inicial referente aos pedidos elencados na exordial de evento 1, anexo 1.
Requer o autor que o "item 3" dos requerimentos passe a constar com a seguinte redação: "Requer seja condenado o INSS a conceder o auxílio-doença previdenciário NB 718.314.587-6 desde a DER, em 18/12/2024, com DCB a ser fixada em 06/05/2025, devendo o INSS pagar parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária;" Requer, outrossim, que seja dispensada a produção de prova pericial, tendo em vista que o indeferimento do requerimento se deu por perda da qualidade de segurado.
Acolho a emenda à inicial apresentada pela parte autora em evento 18.
Considerando-se, ainda, que a Perícia Médica Federal reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora no período de 16/12/2024 a 06/05/2025 (evento 1, anexo 7, fl. 54), e tendo em vista que o benefício NB 718.314.587-6 foi indeferido exclusivamente em razão de perda da qualidade de segurado (evento 1, anexo 7, fl. 39), torno sem efeito a decisão de evento 6 apenas no que tange à determinação de realização de perícia médica, cujo ato ora dispenso.
Mantenho a decisão de evento 6 nos demais termos.
Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002637-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HUDSON CARLOS SANTANAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Em petição juntada no evento 10, anexo 1, o autor requer a dispensa da perícia médica, sob o argumento de que o indeferimento do benefício ocorreu exclusivamente em razão da perda da qualidade de segurado, afirmando que “a incapacidade foi reconhecida pelo INSS no período em que se pretende o benefício”.
Contudo, na petição inicial, o autor sustenta permanecer incapacitado para o trabalho, o que torna necessária a realização da perícia médica, a fim de verificar se tal incapacidade persiste na atualidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da perícia médica.
Intime-se.
Após, prossiga-se o feito nos termos da decisão proferida no evento 6. -
27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002637-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HUDSON CARLOS SANTANAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de Benefício por Incapacidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar comprovante de residência em nome próprio e com data; de expedição de até 01 ano; - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - especificar as queixas médicas que impedem o exercício do seu trabalho e descrever as limitações que elas impõem, devendo apresentar os documentos e exames médicos que as comprovem; - descrever o trabalho ou a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento perante o INSS, devendo apresentar aos autos contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros meios de prova. Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o CNIS e as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora HUDSON CARLOS SANTANA, CPF *24.***.*97-01.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia. A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2) O periciado corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3) O periciado precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4) A doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5) Caso o periciado seja pessoa HIV positiva: a) O periciado apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O periciado está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do periciado é considerada baixa, média ou alta? Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/05/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
-
21/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013375-80.2024.4.02.5001
Adilson dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069615-46.2025.4.02.5101
K-Infra Rodovia do Aco S A
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Leonardo Camanho Camargo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060901-97.2025.4.02.5101
Wagner Barreto Tavares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 18:42
Processo nº 5004567-49.2025.4.02.5002
Penha Cristina Batista Souza
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 17:26
Processo nº 5000812-05.2025.4.02.5006
Hevelson Marcelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00