TRF2 - 5029809-81.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5029809-81.2023.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: JOAO LAMAS GIESTASADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAUADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHATATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 28/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 65 - 01/07/2025 - Despacho -
28/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 12:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 12:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029809-81.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOAO LAMAS GIESTASADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para ciência e manifestação, em 15 dias, acerca do alegado pagamento (ev. 62).
Havendo concordância, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício do autor, nos termos abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2017964055 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 23/06/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:12
Despacho
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01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 10:25
Intimado em Secretaria
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18/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:23
Despacho
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30/04/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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11/03/2025 19:57
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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13/11/2024 15:29
Despacho
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04/11/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/07/2024 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2024 13:47
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
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02/07/2024 12:48
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/06/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2023 08:21
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01S para ESVITJE04S)
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02/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 13:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 13:00
Determinada a citação
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25/07/2023 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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