TRF2 - 5087830-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:35
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 20:18
Juntada de Petição
-
25/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 23:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087830-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARIA DRUMOND MENDESADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB RJ198744)ADVOGADO(A): ANA LUCIA SANTOS FROTA (OAB RJ093929) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: TRANSTORNOS DISSOCIATIVOS (de conversão) (CID-10 F.44) e EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID-10 F.32.3).
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Designo perícia médica a ser realizada em 15/07/2025 às 14:00 horas, pelo Dr.
BRUNO LEVENHAGEN, psiquiatra, desde logo nomeado perito do Juízo, a ser realizada na sede da Justiça Federal, localizada na FORO MARILENA FRANCO - VENEZUELA - PERÍCIA - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito, por sua vez, poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, E DE SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
Ademais, deverá observar as orientações a seguir: a) Comparecer ao local apenas no horário estritamente marcado para sua perícia e não chegar com antecedência, uma vez que cada parte possui seu horário agendado e isso evitará qualquer espéciede aglomeração; b) Evitar levar acompanhante para o local da perícia, exceto se extremamente necessário pelas dificuldades de locomoção e cognitiva.
Assim, não havendo extrema necessidade que justifique a presença do acompanhante no ato pericial, deverá este permanecer fora do local, aguardando o periciando finalizar a perícia e, com isso, evitando aglomeração.
Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros.
Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito.
V - Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
VI - No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, os quais abrangem os do INSS, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias que acomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. l) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? s) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? t) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberbulose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
VII - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
VIII - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
IX - Por fim, façam-me conclusos. -
21/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 22:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA DRUMOND MENDES <br/> Data: 15/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
-
19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:41
Determinada a intimação
-
02/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:59
Determinada a intimação
-
06/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 15:37
Juntada de Petição
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 13:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 21:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:12
Determinada a intimação
-
30/10/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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