TRF2 - 5006953-74.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 17/09/2025 13:30<br>Sequencial: 845<br>
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006953-74.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 845) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: MARINEIDE BRAGA QUINTAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218) ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493) PERITO: GABRIEL DUARTE VIEIRA Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006953-74.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: MARINEIDE BRAGA QUINTAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 845
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28/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/07/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006953-74.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARINEIDE BRAGA QUINTAOADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006953-74.2024.4.02.5006/ESAUTOR: MARINEIDE BRAGA QUINTAOADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB ES019493)SENTENÇAISTO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo (25/10/2023), a ser mantido até 06/03/2024, bem como pagar-lhe as prestações pretéritas desde a DER até a implantação. Contudo, em função do decurso do prazo estabelecido, DETERMINO que o benefício seja mantido por, pelo menos, até 40 (quarenta) dias a partir da data de sua efetiva implantação, a fim de que a segurada possa requerer perícia administrativa para fins de prorrogação, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pelo juízo ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
II - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. III - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. IV - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
V - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VI - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 07:22
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2025 18:41
Despacho
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/01/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/01/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/01/2025 20:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
-
24/01/2025 20:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2025 11:13
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
19/11/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2024 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINEIDE BRAGA QUINTAO <br/> Data: 23/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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08/11/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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07/11/2024 10:23
Juntada de Petição - MARINEIDE BRAGA QUINTAO (ES019493 - FABIANA SOUZA DOS SANTOS)
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 22:38
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 13:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição
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10/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 23:36
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 23:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 17:12
Juntada de Petição
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08/10/2024 17:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
-
08/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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