TRF2 - 5006240-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 13:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 07:57
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006240-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Shopping Matriz Fabril Ltda. contra decisão (eventos 71 e 88, proc. orig.) que determinou a penhora no percentual de 10% dos valores mensais sobre recebíveis de cartão de crédito.
A agravante sustenta que “se exige para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, o que não houve no presente caso”.
Alega que “sendo certo que a penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, é notório que só existe a possibilidade de penhora sobre o faturamento de crédito da sociedade empresária limitada desde que não venha a onerar excessivamente os ativos financeiros da empresa, comprometendo seu funcionamento e obedeça ao princípio da efetividade da execução”.
No que concerne ao periculum in mora, registra que “o cumprimento da decisão implica grave prejuízo à Agravante, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal implicará em atos de constrição de patrimônio”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 71, proc. orig.): “Tendo em vista que não foram encontrados bens suficientes para penhora, e que foram parciais as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD (eventos 47 e 64) e de veículos via RENAJUD (evento 36, RENAJUD2 e evento 58), defiro o requerimento de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, nos termos do evento 68.
Para cumprimento, expeçam-se ofícios às entidades credenciadoras indicadas pela parte exequente, nos endereços indicados no evento 68, solicitando a imediata indisponibilidade de eventuais valores a serem recebidos a título de cartão de crédito pela parte executada até o limite de R$ 1.344.001,23 (dados cda do eproc com redução dos valores transferidos via SISBAJUD). Considerando que tais créditos constituem parte do faturamento, fixo o percentual de 10% dos valores mensais a serem recebidos, viabilizando a continuidade das atividades da executada. Informo, outrossim, que a transferência dos valores deverá ser feita para a Agência 4149, da Caixa Econômica Federal, mediante depósito em conta judicial a ser aberta pela instituição, a qual deverá ser vinculada à presente execução fiscal. Após as respostas, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.” Os embargos de declaração opostos (evento 77, proc. orig.) foram desprovidos (evento 88, proc. orig.).
Com efeito, é sabido que a penhora de repasses oriundos do uso com cartões de crédito assemelha-se, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento da empresa, a qual é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: “i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/05/2012, DJe de 24/05/2012).
Contudo, os valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito constituem apenas “parte” do faturamento de uma sociedade empresária, de modo que a “excepcionalidade” da penhora que recai sobre eles deve ser vista com cautela.
No caso concreto, em juízo perfunctório, entendo que a efetividade da medida almejada e o mencionado pré-requisito da insuficiência de bens passíveis de penhora e capazes de satisfazer o crédito público restaram bem demonstrados, até porque não mais se cogita no “esgotamento” da busca de bens penhoráveis.
As questões que pendiam sobre a decretação da penhora de faturamento foram afetadas ao Tema nº 769 do STJ e julgadas pelo STJ na sessão de 18/4/2024, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Como visto, restou decidido que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, e, inclusive, sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15.
Ou seja, não há mais que se cogitar no exaurimento de outros bens como condição essencial para a adoção da medida constritiva do faturamento da empresa.
O cabimento ou não da medida deve ser avaliado caso a caso.
E no caso em análise consta na decisão recorrida que foram parciais as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD.
Portanto a decisão agravada, ao que tudo indica, está em consonância com a tese firmada pelo STJ.
As circunstâncias do caso concreto apontam para a adequação da medida, já que, conforme diligências acima especificadas, não foram encontrados outros bens penhoráveis que satisfizessem o crédito perseguido na execução fiscal.
Ressalte-se, ainda, que “o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.373, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1.7.2021).
Observo ainda que o juízo de primeiro grau, por cautela, e com o intuito de não comprometer a atividade da empresa, fixou que a penhora está restrita ao percentual de 10% dos valores mensais a serem recebidos até o limite perseguido na execução fiscal. Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Além disso, não se vislumbra o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que a agravante não apresentou qualquer fundamentação concreta quanto a este requisito, se limitando a afirmar de forma genérica que o cumprimento da decisão implica grave prejuízo e implicará em atos de constrição de patrimônio.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 20:30
Indeferido o pedido
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15/05/2025 23:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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